Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1971

Dispõe sobre a criação de um Grupo-Tarefa, diretamente subordinado à Secretaria da Educação

Retificação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando os deveres do Govêrno Estadual decorrentes do disposto na Lei Federal n. 5.962, de 11 de agôsto de 1971, que fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1.º e 2.º graus, e dá outras providências,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado à Secretaria da Educação, um Grupo-Tarefa encarregado de elaborar o Planejamento Prévio e o Plano Estadual de Implantação da Reforma do Ensino de 1.º e 2.º graus, nos têrmos do artigo 72, parágrafo único, da Lei Federal n. 5.962, de 11 de agôsto de 1971.
Artigo 2.º - O Grupo-Tarefa a que se refere o artigo anterior será constituido por representantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Economia e Planejamento, como segue:
Pela Secretaria da Educação:
Prof. Carlos Correa Mascaro, Assessor do Gabinete do Secretário, com as funções de Coordenador;
Profa. Rosa Tedeschi Vianna Manso Vieira, Assessora do Gabinete do Secretário;
Profa. Maria Iracilda Robert, Diretora do Departamento do Ensino Secundário e Normal;
Profa. Terezinha Fram, Diretora da Divisão de Assistência Pedagógica;
Prof. Walter Toledo Silva, Diretor do Departamento de Ensino Técnico;
Pela Secretaria de Economia e Planejamento:
Prof. Antônio Carlos Coelho Campino, Assessor especial do Secretário;
Prof. Egas Moniz Nunes, Assessor especial do Secretário.

Parágrafo único - Para elaboração dos projetos necessários à Implantação da Reforma, serão organizados grupos especiais, constituidos de servidores da Secretaria da Educação, da Secretaria de Economia e Planejamento, bem como de outras repartições estaduais, ou, quando a medida se impuser, de especialistas não pertencentes ao serviço público estadual.

Artigo 3.º - O Planejamento Prévio e o Plano Estadual de Implantação da Reforma do Ensino de 1.º e 2.º graus serão submetidos ao Conselho Estadual de Educação para a apreciação da materia que seja de sua competência, especialmente a que diga respeito ao Plano Estadual de Educação.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação poderá indicar um de seus membros para acompanhar o trabalho do Grupo-Tarefa a que se refere o presente decreto.

Artigo 4.º - Poderá a Secretaria da Educação atribuir ao Grupo-Tarefa outras atividades relacionadas a execução da incumbência especifica que lhe é conferida pelo presente decreto.
Artigo 5.º - Fica o Grupo-Tarefa autorizado a solicitar diretamente a órgãos da administração estadual ou a pessoas e instituições privadas a colaboração que julgar necessária a execução de seu trabalho.
Artigo 6.º - Quando necessário, poderá o Grupo-Tarefa propor a admissão a título precario, de pessoal técnico e administrativo para funções que não possam ser desempenhadas por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Para tarefas especiais, de caráter temporário ou limitado, o Grupo-Tarefa poderá propor o contrato de serviços de terceiros, nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 7.º - O Grupo-Tarefa deverá apresentar ao Secretário da Educação relatórios parciais, nos prazos fixados na Lei Federal n.o 5.962, de 11 de agôsto de 1971, e o relatório final até o dia 15 de dezembro do corrente ano.
Artigo 8 º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações já consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 24 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.