Resolve:
Artigo 1.º - A Secretaria do Trabalho e Administração fica autorizada a manter entendimentos diretos com as Secretarias de Estado, com o objetivo de encontrar a forma para permanencia, nas mesmas Secretarias, dos servidores delas deslocados mediante nomeação para cargos de Escriturário, em decorrência do último concurso realizado.
Artigo 2.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, cada Secretaria apresentará à Secretaria do Trabalho e Administração relação dos servidores cuja permanência seja considerada conveniente, respeitando-se também as opções dos próprios interessados.
Artigo 3.º - Em expediente sumário e resultante do consenso dos diferentes órgãos, a Secretaria do Trabalho e Administração sugerira a maneira adequada de solucionar cada caso, individual ou coletivamente.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto fica sempre condicionado à prévia posse e exercício dos servidores nas repartições para as quais tenham sido nomeados.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Onde se lê:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Leia-se:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: