DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre a efetivação de medidas de combate a ferrugem do cafeeiro no Estado de São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a notificação formulada pelo Senhor Secretário da. Agricultura, sôbre a constatação, em data de hoje, da existência de foco de ferrugem do cafeeiro na propriedade agricola do senhor Geraldo Rocha de Freitas, denominada Fazenda São Joaquim, situada no Bairro das Trambucas, no Município de Pedregulho, neste Estado;
Considerando a gravidade dessa doença, que urge ser combatida imediatamente diatamente, através de atos de policia fitossanitária de molde a evitar-se os seus danosos reflexos á economia cafeeira do pais;
Considerando que, não obstante as medidas preventivas,já adotadas pela Secretaria da Agricultura, impõem-se, no caso, providências de maior eficácia e amplitude;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura, através do Instituto Biológico autorizada a interditar a propriedade agricola onde se constatou o foco da doença e adotar tôdas providências necessárias a defesa fitossanitaria da região;
Artigo 2º - A Secretaria da Agricultura, oor intermédio da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral e do Grupo Executivo de Combate a Ferrugem do Cafeeiro devera providenciar a imediata e compulsória erradicação a partir desta data,do focos constatados,assegurada a indenização das lavouras errradicadas na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 3.º - A Coordenadoria da Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agncultura, deverá concentrar todos os seus elementos disponiveis no levantamento fitossanitário lavouras de café localizadas nas proximidades do foco dando conhecimento, diariamente, ao Gabinete do Secretário da Agricultura. do andamento desses trabalhos.
Artigo 4.º - O Corpo de Policiamento Florestal, da Policia Militar do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, da Secretária da Agricultura deverão dispensar absoluta prioridade aos serviços de fiscalização e controle da doença inclusive no trânsito de mudas, de partes verdes da planta de café beneficiado ou em côco, procedentes das áreas afetadas.
Artigo 5.º - O Govêrno do Estado concita os cafeicultores, as autoridades municipais municipais irrestrita colaboração, comunicando as Casas da Secretária da Agricultura quaisquer suspeitas de eventuais focos na doença para que se torne mais efetivo o seu contrôle.
Artigo 6.º - vigor na data de sua publicação.

Palácio aos Bandeideirantes, 29 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil aos 29 de Janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.