DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1971
Dispõe sôbre a
efetivação de medidas de combate a ferrugem do cafeeiro
no Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando a notificação formulada pelo Senhor
Secretário da. Agricultura, sôbre a constatação,
em data de hoje, da existência de foco de ferrugem do cafeeiro na
propriedade agricola do senhor Geraldo Rocha de Freitas, denominada
Fazenda São Joaquim, situada no Bairro das Trambucas, no
Município de Pedregulho, neste Estado;
Considerando a gravidade dessa doença, que urge ser combatida
imediatamente diatamente, através de atos de policia
fitossanitária de molde a evitar-se os seus danosos reflexos
á economia cafeeira do pais;
Considerando que, não obstante as medidas preventivas,já
adotadas pela Secretaria da Agricultura, impõem-se, no caso,
providências de maior eficácia e amplitude;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura,
através do Instituto Biológico autorizada a interditar a
propriedade agricola onde se constatou o foco da doença e adotar
tôdas providências necessárias a defesa
fitossanitaria da região;
Artigo 2º - A Secretaria da Agricultura, oor
intermédio da Coordenadoria da Assistência Técnica
Integral e do Grupo Executivo de Combate a Ferrugem do Cafeeiro devera
providenciar a imediata e compulsória erradicação
a partir desta data,do focos constatados,assegurada a
indenização das lavouras errradicadas na conformidade da
legislação pertinente.
Artigo 3.º - A Coordenadoria da Assistência
Técnica Integral da Secretaria da Agncultura, deverá
concentrar todos os seus elementos disponiveis no levantamento
fitossanitário lavouras de café localizadas nas
proximidades do foco dando conhecimento, diariamente, ao Gabinete do
Secretário da Agricultura. do andamento desses trabalhos.
Artigo 4.º - O Corpo de Policiamento Florestal, da Policia
Militar do Estado de São Paulo e a Coordenadoria da
Assistência Técnica Integral, da Secretária da
Agricultura deverão dispensar absoluta prioridade aos
serviços de fiscalização e controle da
doença inclusive no trânsito de mudas, de partes verdes da
planta de café beneficiado ou em côco, procedentes das
áreas afetadas.
Artigo 5.º - O Govêrno do Estado concita os
cafeicultores, as autoridades municipais municipais irrestrita
colaboração, comunicando as Casas da Secretária da
Agricultura quaisquer suspeitas de eventuais focos na doença
para que se torne mais efetivo o seu contrôle.
Artigo 6.º - vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeideirantes, 29 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil aos 29 de Janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.