DECRETO DE 1.º DE MARÇO DE 1971  


Institui a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização
 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e
Considerando que é dever constitucional do Estado promover a educação em todos os níveis;
Considerando que o Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL e o órgão executor do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos;
Considerando que entre as diretrizes daquêle Plano Nacional consta a descentralização de sua ação, através da delegação de atribuições aos Estados e Municípios;
Considerando ainda, a necessidade de institucionalizar a participação do Estado e dos Município naquêle Plano;
Considerando finalmente, as recomendações do Grupo de Trabalho Constituido pelo Decreto de 20 de julho de 1970, para estudar e propor as formas de participação efetiva do Estado e dos Municípios nas atividades do MOBRAL,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, junto à Secretaria de Estado dos Negócios ao Interior, a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;
Artigo 2.º - Compete à Coordenação Estadual do MOBRAL:
I - Coordenar, controlar a execução e avaliar os resultados dos convênios firmados entre a Fundação MOBRAL e os Municípios do Estado de São Paulo;
II - Prestar aos Municípios todo o assessoramento técnico necessário à execução dos referidos convênios;
III - Promover a formação e o treinamento do pessoal especializado para a execução dos programas de alfabetização;
IV - Obter a colaboração de pessoal pertencente aos quadros da Administração Pública ou contratar os elementos necessários ao desempenho de suas atividades.
Artigo 3.º - A Coordenação Estadual do MOBRAL será dirigida por um Coordenador designado pelo Governador dc Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação MOBRAL no Estado de São Paulo
Artigo 4.º - Compete ao Coordenador:
I - representar e dirigir a Coordenação Estadual do MOBRAL;
II - receber, aplicar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos à entidade;
III - contratar o pessoal e os serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - obter recursos e assinar convênio para a consecução dos fins da entidade;
V - despachar com o Secretário do Interior o expediente da entidade e manter os contactos necessários com autoridades e demais interessados.
Artigo 5.º - Para o desempenho de suas atividades a Coordenação Estadual do MOBRAL contará com uma Assessoria Técnica e com uma Secretaria Executiva;
Artigo 6.º - Mediante solicitação do Secretário do Interior os órgãos da Administração Pública Estadual colocarão à disposição da Coordenação Estadual do MOBRAL o pessoal as instalações e os equipamentos indispensáveis ao imediato funcionamento da entidade;
Artigo 7.º - Fica o Secretário do Interior autorizado a adotar as medidas necessárias junto as Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento para a abertura de créditos suplementares ao orçamento com o fim de atender ás despesas de custeio e investimento imprescindiveis ao funcionamento da unidade ora criada
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto de 20 de julho de 1970, que dispunha sôbre a edição do Grupo de Trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.