DECRETO DE 1.º DE MARÇO DE 1971
Institui a Coordenação Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e
Considerando que é dever constitucional do Estado promover a educação em todos os níveis;
Considerando que o Movimento Brasileiro de
Alfabetização - MOBRAL e o órgão executor
do Plano de Alfabetização Funcional e
Educação Continuada de Adolescentes e Adultos;
Considerando que entre as diretrizes daquêle Plano
Nacional consta a descentralização de sua
ação, através da delegação de
atribuições aos Estados e Municípios;
Considerando ainda, a necessidade de institucionalizar a participação do Estado e dos Município naquêle Plano;
Considerando finalmente, as
recomendações do Grupo de Trabalho Constituido pelo
Decreto de 20 de julho de 1970, para estudar e propor as formas de
participação efetiva do Estado e dos Municípios
nas atividades do MOBRAL,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, junto à Secretaria de
Estado dos Negócios ao Interior, a Coordenação
Estadual do Movimento Brasileiro de Alfabetização -
MOBRAL;
Artigo 2.º - Compete à Coordenação Estadual do MOBRAL:
I - Coordenar, controlar a execução e avaliar os
resultados dos convênios firmados entre a Fundação
MOBRAL e os Municípios do Estado de São Paulo;
II - Prestar aos Municípios todo o assessoramento técnico
necessário à execução dos referidos
convênios;
III - Promover a formação e o treinamento do
pessoal especializado para a execução dos programas de
alfabetização;
IV - Obter a colaboração de pessoal pertencente
aos quadros da Administração Pública ou contratar
os elementos necessários ao desempenho de suas atividades.
Artigo 3.º - A Coordenação Estadual do MOBRAL
será dirigida por um Coordenador designado pelo Governador dc
Estado, mediante indicação do Presidente da
Fundação MOBRAL no Estado de São Paulo
Artigo 4.º - Compete ao Coordenador:
I - representar e dirigir a Coordenação Estadual do MOBRAL;
II - receber, aplicar e prestar contas dos recursos financeiros que forem atribuídos à entidade;
III - contratar o pessoal e os serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
IV - obter recursos e assinar convênio para a consecução dos fins da entidade;
V - despachar com o Secretário do Interior o expediente
da entidade e manter os contactos necessários com autoridades e
demais interessados.
Artigo 5.º - Para o desempenho de suas atividades a
Coordenação Estadual do MOBRAL contará com uma
Assessoria Técnica e com uma Secretaria Executiva;
Artigo 6.º - Mediante solicitação do
Secretário do Interior os órgãos da
Administração Pública Estadual colocarão
à disposição da Coordenação Estadual
do MOBRAL o pessoal as instalações e os equipamentos
indispensáveis ao imediato funcionamento da entidade;
Artigo 7.º - Fica o Secretário do Interior
autorizado a adotar as medidas necessárias junto as Secretarias
da Fazenda e Economia e Planejamento para a abertura de créditos
suplementares ao orçamento com o fim de atender ás
despesas de custeio e investimento imprescindiveis ao funcionamento da
unidade ora criada
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogado o decreto de 20 de julho
de 1970, que dispunha sôbre a edição do Grupo de
Trabalho.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.