DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1971

Define a frota de veículos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, inciso V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo A: dois veículos;
Grupo B: oito veículos;
Grupo S.1: cento e vinte e oito veículos;
Grupo S.2: vinte e três veículos;
Grupo S.3: dois veículos;
Grupo S.4: seís veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupo, referida no artigo obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1963.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recuros necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência dêste Decreto, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade totalde veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos Motorizados, inclusive para casa subfrota se for o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970 atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisições de veículos para a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As inscrições de veículos particulares de propriedade de servidores, para prestação de serviços públicos baseadas nas disposições do Decreto n. 48.227, de 12 de julho de 1967, ficam canceladas após trinta dias da data da publicação dêste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição deMotivos DETIN n. 34-RM.
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
2 - O presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto, so qual participara técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN), e representantes daquela Autarquia.
3 - A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-lei  Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4 - Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso o critério de definição da frota baseuo-se em dados reais, ao considerar as necessidade da Autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5 - No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% das dotações orçámentárias às novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência or protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa