DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1971
Define a frota de
veículos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15,
inciso V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de
1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de
1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículo da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo fica definida por êste Decreto nas
seguintes quantidades:
Grupo A: dois veículos;
Grupo B: oito veículos;
Grupo S.1: cento e vinte e oito veículos;
Grupo S.2: vinte e três veículos;
Grupo S.3: dois veículos;
Grupo S.4: seís veículos.
Parágrafo único
- A classificação em Grupo, referida no artigo obedece ao
disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1963.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recuros necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de
trinta dias a contar da vigência dêste Decreto, a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, deverá apresentar
ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do
Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade totalde
veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no
Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a
subfrota;
II - indicação ou
proposta de organização da Unidade de
Administração de Transportes Internos Motorizados,
inclusive para casa subfrota se for o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados o
processamento das aquisições de veículos e demais
princípios gerais permanecem regidos pelas
disposições dos Decretos n.ºs 51.668, de 10 de abril
de 1959, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.º
208, de 25 de março de 1970 atendida ainda a
Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No
mínimo, 20% das dotações
orçamentárias, destinadas à
aquisições de veículos para a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, serão utilizados
para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º -
Especificamente para a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º
49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre
a sustação temporária de aquisição
de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As
inscrições de veículos particulares de propriedade
de servidores, para prestação de serviços
públicos baseadas nas disposições do Decreto n.
48.227, de 12 de julho de 1967, ficam canceladas após trinta
dias da data da publicação dêste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição deMotivos DETIN n. 34-RM.
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de
veículos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
2 - O presente trabalho é o resultado de um esfôrço
conjunto, so qual participara técnicos do Departamento de
Transportes Internos (DETIN), e representantes daquela Autarquia.
3 - A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4 - Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois
da definição, não possa mais haver aumento
arbitrário do número de veículos. Além
disso o critério de definição da frota baseuo-se
em dados reais, ao considerar as necessidade da Autarquia, quanto
à efetivação dos programas de trabalho.
5 - No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto prevê a destinação de 20% das
dotações orçámentárias às
novas aquisições, verba que proporcionará
substituir veículos em mau estado de conservação.
Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência or protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa