DECRETO DE 3 DE AGÔSTO DE 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
- Considerando que são notórias as deficiências da
Procuradoria de Assistência Judiciária, apontadas
reiteradamente, através da imprensa, pelos órgãos
de classe e pelas autoridades judiciárias competentes;
- Considerando que o Grupo de Trabalho constituído pelo
Procurador Geral do Estado para estudar os problemas do Setor Penal
daquela Procuradoria de Assistência Judiciária concluiu
pelo seu imediato e inadiável aparelhamento quer com pessoal
técnico, quer com pessoal burocrático;
- Considerando, de outro lado, que a nova sistemática de
arrecadação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias, responsável por 91% (noventa e um por cento) da
receita estadual, recentemente implantada, irá exigir a imediata
ampliação da Procuradoria Fiscal, como elemento
básico ao êxito dos objetivos colimados;
- Considerando que por isso será criada, em caráter
experimental, uma nova Subprocuradoria Fiscal para cuidar,
exclusivamente, dos assuntos relacionados com o ICM e que, para tanto,
carecerá de ser aparelhada convenientemente, não
só no que tange a Procuradores, mas também no tocante a
pessoal burocrático;
- Considerando, ainda, que para êxito da
arrecadação estadual no interior do Estado, mister se faz
aparelhar, também, em matéria de Procuradores e de
pessoal burocrático tôdas as Subprocuradorias Regionais da
Procuradoria Geral do Estado; e,
- Considerando, finalmente, as conclusões dos estudos feitos
pela Procuradoria Geral do Estado (Processos ns. CPGE - 2.165-71 e PGE
- 35.76171), devidamente aprovados pelo seu Conselho, a
propósito da legalidade do preenchimento das atuais vagas da
classe inicial da Carreira de Procurador do Estado, com o
aproveitamento dos candidatos aprovados no respectivo concurso
homologado em 23 de março de 1970;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o preenchimento de tôdas as vagas existentes, nesta data, na classe inicial da Carreira de Procurador do Estado, com o aproveitamento dos candidatos aprovados no Concurso homologado em data de 23 de março de 1970, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
Parágrafo único -
Os Procuradores do Estado que vierem a ser nomeados na forma do
disposto neste artigo serão designados, pelo Procurador Geral do
Estado, para terem exercício, exclusivamente, nas Procuradorias
de Assistência Judiciária e Fiscal e nas Subprocuradorias
Regionais, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - A partir
desta data, sempre que as vagas que se verificarem na classe inicial da
Carreira de Procurador do Estado atingirem número superior a 20
(vinte), o Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
determinará a imediata abertura de concurso, na forma prevista
no Decreto n.º 50.032, de 23 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Fica igualmente autorizada a admissão, a
título precário e obedecidas as normas que regem a
espécie, do pessoal burocrático necessário ao
aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.