DECRETO DE 3 DE AGÔSTO DE 1971

Autoriza a nomeação de concursados para a classe inicial da Carreira de Procurador do Estado e a admissão, a título precário, de pessoal burocrático necessário aos serviços da Procuradoria Geral do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e, 

- Considerando que são notórias as deficiências da Procuradoria de Assistência Judiciária, apontadas reiteradamente, através da imprensa, pelos órgãos de classe e pelas autoridades judiciárias competentes;
- Considerando que o Grupo de Trabalho constituído pelo Procurador Geral do Estado para estudar os problemas do Setor Penal daquela Procuradoria de Assistência Judiciária concluiu pelo seu imediato e inadiável aparelhamento quer com pessoal técnico, quer com pessoal burocrático;
- Considerando, de outro lado, que a nova sistemática de arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias, responsável por 91% (noventa e um por cento) da receita estadual, recentemente implantada, irá exigir a imediata ampliação da Procuradoria Fiscal, como elemento básico ao êxito dos objetivos colimados;
- Considerando que por isso será criada, em caráter experimental, uma nova Subprocuradoria Fiscal para cuidar, exclusivamente, dos assuntos relacionados com o ICM e que, para tanto, carecerá de ser aparelhada convenientemente, não só no que tange a Procuradores, mas também no tocante a pessoal burocrático;
- Considerando, ainda, que para êxito da arrecadação estadual no interior do Estado, mister se faz aparelhar, também, em matéria de Procuradores e de pessoal burocrático tôdas as Subprocuradorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado; e,
- Considerando, finalmente, as conclusões dos estudos feitos pela Procuradoria Geral do Estado (Processos ns. CPGE - 2.165-71 e PGE - 35.76171), devidamente aprovados pelo seu Conselho, a propósito da legalidade do preenchimento das atuais vagas da classe inicial da Carreira de Procurador do Estado, com o aproveitamento dos candidatos aprovados no respectivo concurso homologado em 23 de março de 1970;

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica autorizado o preenchimento de tôdas as vagas existentes, nesta data, na classe inicial da Carreira de Procurador do Estado, com o aproveitamento dos candidatos aprovados no Concurso homologado em data de 23 de março de 1970, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado que vierem a ser nomeados na forma do disposto neste artigo serão designados, pelo Procurador Geral do Estado, para terem exercício, exclusivamente, nas Procuradorias de Assistência Judiciária e Fiscal e nas Subprocuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2.º - A partir desta data, sempre que as vagas que se verificarem na classe inicial da Carreira de Procurador do Estado atingirem número superior a 20 (vinte), o Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado determinará a imediata abertura de concurso, na forma prevista no Decreto n.º 50.032, de 23 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Fica igualmente autorizada a admissão, a título precário e obedecidas as normas que regem a espécie, do pessoal burocrático necessário ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 3 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.