DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1971
Estende a funcionário
disponível, do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, as disposições do Decreto de 18 de
agôsto de 1970 que aplicou aos cargos da Parte Especial da
Autarquia, os princípios do Deereto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins de que trata o Decreto de 18 de
agôsto de 1970, ficam fixados, na conformidade do anexo
dêste decreto, os proventos do funcionário nêle designado,
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
pôsto em disponibilidade remunerada pelo parágrafo
único, do artigo 1.º, do Decreto n. 46.839-A, de 1.º de
outubro de 1966.
Artigo 2.º - Aplicam-se ao funcionário
disponível abrangido por êste decreto, nas mesmas bases,
têrmos e condições, se fôr o caso, as
disposições dos artigos 8.º, 9.º, 20, 28 e 32, do
Decreto de 18 de agôsto de 1970.
Artigo 3.º - O funcionário disponível
alcançado por êste decreto, se desejar continuar na
situação retribuitória precedente, poderá
optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência.
qualquer revalorização de referência ou
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza.
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
com a execução deste decreto correrão á
conta das verbas próprias, consignadas no orçamento
vigente do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 19 de
agôsto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil aos 3 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.