DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre a criação do Centro Regional Interamericano de Desenvolvimento de Comunidade, nos têrmos do Convênio celebrado entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno do Estado de São Paulo e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica criado, nos têrmos do convenio celebrado entre o Govêrno da Republica Federativa do Brasil e o Govêrno do Estado de São Paulo, o Centro Regional Interamericano de Desenvolvimento de Comunidade.

§ 1.º - O centro, criado por êste decreto, ficará vinculado administrativamente à Secretaria da Promoção Social até providência ulterior à celebração de convênio pertinente entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

§ 2.º - o Grupo de Trabalho Inter-institucional, criado pelo Decreto de 20.1.1971, publicado no Diário Oficial de 21-1-1971, prestará à Secretaria da Promoção Social sua colaboração nas atividades para instalação, organização e funcionamento do Centro.

Artigo 2.º - Ao Centro incumbe planejar, promover e executar atividades, no campo de desenvolvimento de comunidade, nas seguintes áreas:
I - capacitação de pessoal
II - levantamentos, estudos e pesquisas socio-econômicas, de experimentação de métodos e para ação.
III - Documentação e informação técnica.
IV - Cooperação tecnica.

Parágrafo único - O Centro desenvolverá suas atividades na Região do Cone Sul, integrado pela Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

Artigo 3.º - A estrutura do Centro, e as competências de seus dirigentes, apos definidas em suas linhas basicas, em convênio a ser celebrado entre o Govêrno da Republica Federativa do Brasil e a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, serão detalhadas em Regimento Interno, que será elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, a que se refere o § 2.º do artigo 1.
Artigo 4.º - As despesas de responsabilidade do Convênio do Estado de São Paulo, necessarias a instalação do Centro, equivalentes em cruzeiros a US$ 200.000 (duzentos mil dolares), correrão por conta de crédito suplementar àberto por Decreto de 11-2-1971, publicado no Diário Oficial de 12-2-1971.

Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes, à Secretaria de Estado a que estiver vinculado administrativamente o Centro, provera anualmente, recursos orçamentário próprios para fazer face as despesas de responsabilidade do Convenio do Estado de São Paulo, necessárias sua manutenção e operação de programas tecnicos respectivamente equivalentes em cruzeiros a US$ 200 000 (duzentos mil dólares e US$ 100.000 (cem mil dólares).

Artigo 5.º - Os recursos financeiros aprovados para o Centro, serão depositados no Banco do Estado de São Paulo em conta nominal em favor do Centro Regional Interamericano de Desenvolvimento de Comunidade, na seguinte forma: 
I - a primeira contribuição, para as despesas de instalação, na 2.ª quinzena de fevereiro ae 1971: e as demais, para as despesas de manutenção na 2.ª quinzena de Janeiro, de cada ano, a partir de 1972;
II - as anuidades para as despesas de operação dos programas técnicos serão depositadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo, na 2.ª quinzena do mes de julho, de cada exercício.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Carlos Renê Egg, Secretário da Promoção Social
Eurico de Andrade Azevedo, Secretário de Economia e Planejamento  
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1971
Maria Angélica Galiazi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1971


Dispõe sôbre a criação do Centro Regional Interamericano de Desenvolvimento de Comunidade, nos têrmos do Convênio celabrado entre o Govêrno da República do Brasil e o Govêrno do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º - A estrutura do Centro desenvolverá: ..........................................................
a que se refere o § 2.º do artigo 1
Leia-se:
Artigo 3.º - A estrutura do Centro desenvolverá: ..........................................................
a que se refere o § 2.º do artigo 1.º.
Onde se lê:
Artigo 4.º
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes .......................................................
para fazer face às despesas de responsabilidade do Convênio do Estado de São Paulo................................................
Leia-se:
Artigo 4.º
Parágrafo único - Nos exercícios subsequentes .............................................................
para fazer face às despesas de responsabilidade do Govêrno do Estado de São Paulo .......................................................