LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as
disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de São José do Rio Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatuários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de
classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o
nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de
padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos
cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de São José do Rio Prêto,
na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto
os de direção correspondem vinte e cinco
referência s, representadas por números arábicos de
"1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letas
maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento
em comissão e aos de direção efetivos ou em
comissão, correspondem quinze referência s, representadas
pelas letras "CD", seguidas de números arábicos de "1" a
"15", contendo cada uma cinco graus representados por letras
maiúsculas, em ordem alfabética de "A" e "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais, adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
excritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados ; trabalhos de administração d
eserviços auxiliares - referências "B" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos
ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de
nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência
"14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referência "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos
constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da
Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de São José do Rio Prêto, na seguinte
conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE - II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da
Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da
referência em que foram enquadrados, de conformidade com os
Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes
de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo
artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe, no grau "A";
II - os da 2.ª classe, no grau "B";
III - os da 3.ª classe, no grau "C";
IV - os da 4.ª classe, no grau "D";
V - os das demais classes, no grau "E".
Artigo 9.º - Fica
assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses
previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por
êste Decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao
da antiga referência do cargo. Para esta
classificação computar-se-á antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extinta por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, em seu patrimônio, as quais ficam
absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que em decorrência da
plicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada, sem que os serviços exijam,
no mínimo, três Seções com, pelo menos
três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A
nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á
sempre no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento, os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo
Artigo 12 - O ocupante de cargo
efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargos e
funções das faixas I, II e III dos Anexos II e III,
anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%;
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incísos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos
novos vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado e
disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam
mantidos nos regimes especias de trabalho os cargos nêle
incluídos por leis anteriores, cuja denominação e
alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer
alteração de denominação ou de vencimentos
de cargos e funções sómente poderá ser
efetuada observado os princípios estabelecidos no Decreto-lei
Complementar n. 11, d e2 de março de 1970, sob pena de nulidade
no ato.
Artigo 17 - É vedada a
criação de cargos ou funções com
denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março d e1970, com
atribuições iguais ou assemelhadas sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 18 - É vedada a
instituição de novas gratificações,
adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os princípios da paridade, estabelecidos pelo
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os
servidores abrangidos por êste decreto sendo nulos os atos que as
instituÍrem.
Artigo 19 - Aplica-se no que
couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, com a redação dada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 d emarço de 1970, aos
servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente pelo
critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão
promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por
cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio
Prêto, títulares de cargos de provimento efetivo, na forma
regulamentar.
Artigo 21 - Nas
admissões de pessoal não regiso pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários
não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de
trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O
funcionário ocupante do cargo em comissão, com direito a
aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze
intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em
efetivo exercício há mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 24 - Fica
instituída na Parte Especial do Quado da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de São José do Rio Prêto,
junto à classe de Escriturário (Nível I) a classe
de Estagiário referência «9», composta de
tantos cargos quantos forem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre provisos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe da referência «11».
§ 2.º - A
permanência do servidor como Estagiário será de
dois anos de efetivo exercício passando
automáticamente para o cargo vago correspondente da classe de
Escriturário (Nível I), desde que atendidas as
condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestando ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (Artigo
92. VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais
da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão
e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam
fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o
disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o
funcionário classificado em função do tempo se
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D». se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dea anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.
§ 1.º - Aplica-se o
disposto nêste artigo aos ocupantes de cargos em comissão
que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nêsses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 32 de agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos
dos inativos serão revistos de acôrdo com os
padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste
decreto.
§ 1.º
- Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto
observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 27.
§ 2.º
- O inativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrente dêste decreto.
Artigo 29
- O estudo e solução das dúvidas,
orientação do enquadramento e informação
dos recursos relativos à aplicação dêste
decreto serão efetuados pela Comissão Especial de
Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada
pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31
- Serão extintos, na vacância, os cargos de
direção aos quais não correspondam
órgão diretivos.
Artigo 32
- Os extranumerários remanescentes terão seus
salários fixados segundo os critérios estabelecidos por
êste decreto, na seguinte conformidade:
I
- os de denominação igual à do cargo são
enquadrados desde logo, no grau «A» da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores de
acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II
- os de denominação que não corresponda á
de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na conformidade
do Anexo III.
Artigo 33
- Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem
permanecer na situação retribuitória anterior,
poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade
competente, pela permanência nessa situação,
ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens
calculados na forma e bases da legislação anterior, sem
auferir, em consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único
- O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 34
- Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes
efetivos de cargos que por êste decreto, passam a ser de
provimento em comissão.
Artigo 35
- As despesas decorrentes da aplicação dêste
decreto correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 36
- Os cargos enquadrados por êste decreto na PE II serão
providos por acesso ou concurso público na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
- O disposto nêste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 d eoutubro de 1968.
Artigo 37
- Sem prejuízo da exoneração prevista no §
1.º ítens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28
d eoutubro de 1968 os atuais ocupantes em comissão dos cargos
referidos no artigo anterior continuarão em exercício
até a investidura de funcionário, provido por concurso
público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe
sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de
1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de São José do Rio Prêto
Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º -
Faixa III - Trabalhos de mediana
complexidade .......... ou suplementado por cursos especiais
treinamento ou prática de serviço ..........
Leia-se:
Artigo 4.º -
Faixa III - Trabalhos de mediana
complexidade .......... ou suplemnetado por cursos especiais,
treinamento ou prática de serviço ..........
Onde se lê:
Artigo 11 -
§ 2.º - Na
transferência e nas demais ........... em que se encontravam
enquadrados no cargo .......... sob pena de nulidade do ato.
Leia-se:
Artigo 11 -
§ 2.º - Na
transferência e nas demais ........ em que se encontravam
enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.
Onde se lê:
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.