DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto.
Artigo 2.º - Para fins estatuários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letas maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos de "1" a "15", contendo cada uma cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" e "E".  
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples pouco variados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de excritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados ; trabalhos de administração d eserviços auxiliares - referências "B" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando fôr o caso; chefia de serviços de artífices especializados - referência "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referência "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto, na seguinte conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE - II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe, no grau "A";
II - os da 2.ª classe, no grau "B";
III - os da 3.ª classe, no grau "C";
IV - os da 4.ª classe, no grau "D";
V - os das demais classes, no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste Decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extinta por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que em decorrência da plicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada, sem que os serviços exijam, no mínimo, três Seções com, pelo menos três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referências correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo

Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.

Artigo 13 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos e funções das faixas I, II e III dos Anexos II e III, anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%;

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incísos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 14 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado e disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especias de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação e alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sómente poderá ser efetuada observado os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, d e2 de março de 1970, sob pena de nulidade no ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março d e1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios da paridade, estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto sendo nulos os atos que as instituÍrem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 d emarço de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto, títulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regiso pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante do cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial do Quado da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto, junto à classe de Escriturário (Nível I) a classe de Estagiário referência «9», composta de tantos cargos quantos forem os da referência «11».

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre provisos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência «11».

§ 2.º - A permanência do servidor como Estagiário será de dois anos de  efetivo exercício passando automáticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestando ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 25 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (Artigo 92. VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o funcionário classificado em função do tempo se serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D». se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dea anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.

§ 1.º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nêsses mesmos cargos.

§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 32 de agôsto de 1970.

Artigo 28 -  Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 27.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrente dêste decreto.

Artigo 29 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgão diretivos.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual à do cargo são enquadrados desde logo, no grau «A» da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores de acôrdo com o disposto no artigo 7.º.
II - os de denominação que não corresponda á de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na conformidade do Anexo III.
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 34 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE II serão providos por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n.º 10.261, de 28 d eoutubro de 1968.

Artigo 37 - Sem prejuízo da exoneração prevista no § 1.º ítens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n.º 10.261, de 28 d eoutubro de 1968 os atuais ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura de funcionário, provido por concurso público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de setembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


                              

                                                                                                                DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Prêto

Retificação
Onde se lê:
Artigo 4.º -
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade .......... ou suplementado por cursos especiais treinamento ou prática de serviço ..........
Leia-se:
Artigo 4.º -
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade .......... ou suplemnetado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço ..........
Onde se lê:
Artigo 11 -
§ 2.º - Na transferência e nas demais ........... em que se encontravam enquadrados no cargo .......... sob pena de nulidade do ato.
Leia-se:
Artigo 11 -
§ 2.º - Na transferência e nas demais ........ em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.
Onde se lê:
Artigo 33 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.