DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Classifica funções
na Secretaria de Economia e Planejamente, na Secretaria da Agricultura
e na Secretaria da Saúde, para fins de atribuição
de «pro labore»
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
«pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168 de 10
de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas ficam
classificadas na seguinte conformidade:
I - Na secretaria de Economia e Planejamente:
1 - No Departamento de Estatística, na Divisão de
Administração, conforme o disposto nos artigos 78 e 79,
do Decreto n.º 52.760, de 25 de junho de 1971:
a) na referência «CD-6», uma função de Diretor, destinada ao Serviço de Pessoal;
b) na referência «19», uma função de
Chefe de Seção, destinada a Seção de
Estudos e Informações do Serviço de Pessoal;
c) na referência «16», uma função de
Encarregado de Setor, destinado ao Setor de Reparação
Geral.
II - Na Secretaria da Agricultura:
1 - No Instituto Agronômico, estruturado pelo Decreto n.º 52.478, de 1.º de julho de 1970:
a) na referência «12», uma função de
Encarregado de Setor, destinado ao Setor de Beneficiamento de
Algodão, da Seção de Administração
do Centro Experimental de Campinas subordinado a Divisão de
Atividades Tecnicas Basicas e Auxiliares.
III - Na Secretaria da
Saúde, na Policlinica, subordinada ao Departamento de Hospitais
de Dermatologia Sanitaria da Coordenadoria de Assistencia Hospitalar,
estruturada pelo Decreto n.º 52.529, de 17 de setembro de 1970:
a) na referência «19» uma função de
Chefe de Seção, destinada a Seção de
Administração.
Artigo 2.º - Os Secretários de Econômia e
Planejamente, da Agricultura e da Saúde, fixarão através
de Ato específico, o valor dos «pro labore» a serem
pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a
desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 9 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.