DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Classifica funções da Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
"pro labore", dc que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10
de julho de 1968, as funções de Chefia e
Direção, abaixo especificadas, pertencentes a Contadoria
Geral do Estado. da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, ficam
classificadas na seguinte conformidade:
I - na referência "CD-12", Diretores Técnicos da Unidade
de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP), da
Divisão de Normas e Procedimento Contábeis (CGE-1), da
Divisão de Inspeção (CGE-2) e da Divisão de
Análises e Balanços (CGE-3);
II - na referência "CD-10", Diretores Técnicos da
Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 33 (CGS-33), da
Contadoria Geral do Estado-seccional n.º 34 (CGS-34), da
Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 35 (CGS-35) da Contadoria
Geral do Estado-Seccional n.º 38 (CGS-38) e da Contadoria Geral do
Estado-Seccional n.º 40 (CGS-40);
III - na referência "CD-9", Diretor da Divisão de Administração da Contadoria (DAC-1);
IV - na referência "23", Contadores Chefes da
Seção de Estudos e Normas Contábeis (CG-11), da
Seção de Orientação Técnica (CG-12),
da Seção de Organização e
Divulgação (CG-13), da Seção de
Planejamento (CG-21), da Seção de Inspeção
(CG-22), da Seção Orçamentaria (CG-31), da
Seção Financeira (CG32), da Seção
Patrimonial e de Compensação (CG-33), da 1.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-32.1) da 2.ª Seção
de Exame e Classificação Contábil de Documentos
(CS-32.2), da Seção de Elaboração de Slips
Contábeis (CS-32.3), da 1.ª Seção de Exame e
Classificação Contábil de Documentos (CS33. 1), da
2.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-33.2), da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-33.3), da
Seção de Preparo e Mecanização (CS-33.4) da
Seção de Revisão Contábil (CS-33.5). da
1.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-34.1), da 2.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-34.2), da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-34.3), da
Seção de Preparo e Mecanização (CS-34.4),
da Seção de Revisão Contabil (CS-34.5), da
1.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-35.1), da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-35.3) da
Seção de Revisão Contábil (CS-35.5), da
1.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-36.1), da 2.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-36.2), da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-36.3), da
Seção de Revisão Contábil (CS-36.5). da
2.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-37.2). da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-37.3), da
Seção de Revisão Contabil (CS-37-5), da 1.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-38.1), da 2.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-38.2), da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-38.3), da
Seção de Preparo e Mecanização (CS-38.4),
da Seção de Revisão Contabil (CS38. 5), da
1.º Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-39.1), da 2.ª
Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-39.2). da Seção de
Elaboração de Slips Contábeis (CS-39.3), da
Seção de Revisão Contábil (CS39. 5), da
1.ª Seção de Exame e Classificação
Contábil de Documentos (CS-40.1) da 2.ª Seção
de Exame e Classificação Contábil de Documentos
(CS-40.2), da Seção de Revisão Contábil
(CS-40.5) e de mais duas Seções de Exame e
Classificação Contábil de Documentos:
V - na referência "22", Contadores Encarregados de dez Setores
de Exame e Classificação Contábil de Documentos;
VI - na referência "19", Chefes das Seções de
Pessoal, Comunicações e Arquivo (DAC-11), de Material e
Atividades Auxiliares (DAC-12), de Finanças
(DAC-13), de Administração (SA-1), de Administração (SA-2), de Administração
(SA-3), de Administração (SA-4), de Administração (SA-5), de Administração
(SA-6), de Administração (SA-7), de Administração (SA-8), de Administração
(SA-9), de Administração (SA-10), de Administração (SA-11), de Administração
(SA-12), de Administração (SA-32), de Administração (SA-33), de Administração
(SA-34), de Administração (SA-35), de Administração
(SA-37), de Administração (SA-38), de Administração (SA-39) e de Administração
(SA-40).
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda fixará, através de Ato especfico,
o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenhe, ou
vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo
anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste Decreto correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o inciso III, do
artigo 1.º, do Decreto n.º 51.682, de 15 de abril de 1969 e o
inciso I, do artigo 1.º, do Decreto n.º 51.973, de 2 de
junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e Direção da Contadoria
Geral do Estado, da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para
efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de Chefia ou Direção de unidade
existente por fôrçaa de Lei ou de Decreto, a qual
não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos
Decretos n.º 52.587, de 19 de dezembro de 1970 e n.º 52.611,
de 20 de janeiro de 1971, baixados em decorrência do
desenvolvimento de Projeto de Reforma Administrativa Nesta
oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa