DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971

Classifica funções da Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro labore", dc que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, pertencentes a Contadoria Geral do Estado. da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - na referência "CD-12", Diretores Técnicos da Unidade de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal (UNITAP), da Divisão de Normas e Procedimento Contábeis (CGE-1), da Divisão de Inspeção (CGE-2) e da Divisão de Análises e Balanços (CGE-3);
II - na referência "CD-10", Diretores Técnicos da Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 33 (CGS-33), da Contadoria Geral do Estado-seccional n.º 34 (CGS-34), da Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 35 (CGS-35) da Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 38 (CGS-38) e da Contadoria Geral do Estado-Seccional n.º 40 (CGS-40);
III - na referência "CD-9", Diretor da Divisão de Administração da Contadoria (DAC-1);
IV - na referência "23", Contadores Chefes da Seção de Estudos e Normas Contábeis (CG-11), da Seção de Orientação Técnica (CG-12), da Seção de Organização e Divulgação (CG-13), da Seção de Planejamento (CG-21), da Seção de Inspeção (CG-22), da Seção Orçamentaria (CG-31), da Seção Financeira (CG32), da Seção Patrimonial e de Compensação (CG-33), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-32.1) da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-32.2), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-32.3), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS33. 1), da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-33.2), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-33.3), da Seção de Preparo e Mecanização (CS-33.4) da Seção de Revisão Contábil (CS-33.5). da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-34.1), da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-34.2), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-34.3), da Seção de Preparo e Mecanização (CS-34.4), da Seção de Revisão Contabil (CS-34.5), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-35.1), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-35.3) da Seção de Revisão Contábil (CS-35.5), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-36.1), da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-36.2), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-36.3), da Seção de Revisão Contábil (CS-36.5). da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-37.2). da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-37.3), da Seção de Revisão Contabil (CS-37-5), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-38.1), da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-38.2), da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-38.3), da Seção de Preparo e Mecanização (CS-38.4), da Seção de Revisão Contabil (CS38. 5), da 1.º Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-39.1), da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-39.2). da Seção de Elaboração de Slips Contábeis (CS-39.3), da Seção de Revisão Contábil (CS39. 5), da 1.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.1) da 2.ª Seção de Exame e Classificação Contábil de Documentos (CS-40.2), da Seção de Revisão Contábil (CS-40.5) e de mais duas Seções de Exame e Classificação Contábil de Documentos:
V - na referência "22", Contadores Encarregados de dez Setores de Exame e Classificação Contábil de Documentos;
VI - na referência "19", Chefes das Seções de Pessoal, Comunicações e Arquivo (DAC-11), de Material e Atividades Auxiliares (DAC-12), de Finanças
(DAC-13), de Administração (SA-1), de Administração (SA-2), de Administração
(SA-3), de Administração (SA-4), de Administração (SA-5), de Administração
(SA-6), de Administração (SA-7), de Administração (SA-8), de Administração
(SA-9), de Administração (SA-10), de Administração (SA-11), de Administração
(SA-12), de Administração (SA-32), de Administração (SA-33), de Administração
(SA-34), de Administração (SA-35), de Administração
(SA-37), de Administração (SA-38), de Administração (SA-39) e de Administração
(SA-40).
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda fixará, através de Ato especfico,
o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenhe, ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III, do artigo 1.º, do Decreto n.º 51.682, de 15 de abril de 1969 e o inciso I, do artigo 1.º, do Decreto n.º 51.973, de 2 de junho de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n.º 436-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e Direção da Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrçaa de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n.º 52.587, de 19 de dezembro de 1970 e n.º 52.611, de 20 de janeiro de 1971, baixados em decorrência do desenvolvimento de Projeto de Reforma Administrativa Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa