DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1971
Classifica
funções para efeito de atribuição de "pro
labore", na Secretária da Educação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28
da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 as funções
de Chefia e Direção abaixo especificadas e pertencentes
à cooredenadoria de Ensino Básico e Normal, da Secretaria
da Educação, ficam classificadas na
seguinte conformidade;
I - na referência "CD-9", Delegado de Ensino da Delegacia do Ensino Básico de Avaré;
II - na referência
«CD-9», Delegados de Ensino da 6ª e 7ª Delegacias
do Ensino Secundário e Normal da Ca´pital e das Delegacias
do Ensino Secundário e Normal de Osasco e de São Bernardo
do Campo, do Departamento Regional de Educação da Grande
São Paulo;
III - na referência
"CD-9", Delegados de Ensino das Delegacias do Ensino Secundário
e Normal de Avaré e de Sorocaba, da Divisão Regional de
Educação de Sorocaba;
IV - na referência
"CD-9", Delegados de Ensino das Delegacias do Ensino Secundário
e Normal de Bragança Paulista, Jundiaí, Rio Claro e de
Casa Branca, da Divisão Regional de Educação de
Campinas;
V - na referência "CD-9"
Delegados de Ensino das Delegacias do Ensino Secundário e Normal
de Catanduva, da divisão Regional de Educação de
São Joaquim da Barra, da Divisão Regional de
Educação de Ribeirão Prêto;
VI - na referência
"CD-9", Delegado de Ensino da Delegacia do Ensino Secundário e
Normal de Catanduva da Divisão Regional de
Educação de São José do Rio Prêto;
VII - na referência
"CD-7". Supervisor de uma Equipe Técnica do Serviço de
Ensino Pré-Primário, da Divisão de
Orientação Técnica, do Departamento de Ensino
Básico;
VIII - na referência
"CD-7". Supervisor de uma equipe Técnica do Serviço de
Ensino Pré-Primário, da Divisão de
Orientação Técnica, do Departamento de Ensino
Básico;
Artigo 2.º - A
Secretária da Educação fixará
através de Ato especifico, o valor do «pro labore» a
ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar as
funçôes especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Cordenadoria da Reforma Administrativa,
José Alfredo Amaral Gurgel, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1971
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA N. 459-ST 3
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e Direção na
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal da Secretaria da
Educação para efeito de atribuição de "pro
labore".
O artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968nm autoriza o Poder
Executivo a conceder nos casos de Reforma Administrativa «pro
labore» aos servidores designados para o exercício
da função de Chefia ou Direção de unidade
existente por força de Lei ou de Decreto a qual não tenha
o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei. pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n.º 52.324 de 1.º de dezembro de 1969 baixando
em decorrência do desemvovimento de Projeto de Reforma
Adminitrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 1971
Classifica funçôes para efeito de atribuiçôes
de «pro-labore», na Secretaria da Educação
Onde se lê: Artigo 1.º
V - na referência «CD-9». Delegados de Ensino das
Delegacias do Ensino Secundário e Normal de Catanduva, da
Divisão Regional da Educação de São Joaquim
da Barra, da Divisão Regional de Educação de
Ribeirão Prêto;
Leia-se: Artigo 1.º
V - na referência «CD-9», Delegados de Ensino das
Delegacias do Ensino Secundário e Normal de Araraquara,
Barretos, Franca, Ituverava e de São Joaquim da Barra, da
Divisão Regional de Educação de Ribeirão
Prêto;