DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Classifica funções para o efeito de atribuição de «pro labore» nas Secretarias da Agricultura e da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do «pro labore», de que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia, abaixo especificadas e pertencentes às Secretarias da Agricultura e da Fazenda, ficam classificadas da seguinte conformidade:
I - Secretaria da Agricultura, funções do Instituto Florestal:
a) na referência «23», Chefes de quatro Seções Técnicas, da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
b) na referência «23», Chefe da Seção de Parque Estadual de Campos do Jordão, da Divisão de Reservas e Parques Estaduais;
II - Secretaria da Fazenda, funções da Coordenação da Administração Tributária;
a) na referência «16», Encarregado de Setor de Manutenção da DRT de Campinas;
b) na referência «16», Encarregados dos Setores de Administração de Subfrota das DRT de Sorocaba, Campinas Bauru e de São José do Rio Preto.
Artigo 2.º - Os Secretários da Agricultura e da Fazenda fixarão, através de Ato específico, o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar as funções especificadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto corerão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivo GERA n. 414-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia nas Secretarias da Agricultura e da Fazenda, para efeito de atribuição de «pro labore».
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro-labore» aos servidores designados para o exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por força de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 52.370 de 26 de janeiro de 1970, por Decreto de 30 de março de 1970 - que dispõe sôbre o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Admmistração Tributária e pelo Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970, baixados em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa