DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Classifica funções
para o efeito de atribuição de «pro labore»
nas Secretarias da Agricultura e da Fazenda
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
«pro labore», de que trata o artigo 28, da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia,
abaixo especificadas e pertencentes às Secretarias da
Agricultura e da Fazenda, ficam classificadas da seguinte conformidade:
I - Secretaria da Agricultura, funções do Instituto Florestal:
a) na referência «23», Chefes de quatro
Seções Técnicas, da Divisão de Florestas e
Estações Experimentais;
b) na referência «23», Chefe da
Seção de Parque Estadual de Campos do Jordão, da
Divisão de Reservas e Parques Estaduais;
II - Secretaria da Fazenda, funções da Coordenação da Administração Tributária;
a) na referência «16», Encarregado de Setor de Manutenção da DRT de Campinas;
b) na referência «16», Encarregados dos
Setores de Administração de Subfrota das DRT de Sorocaba,
Campinas Bauru e de São José do Rio Preto.
Artigo 2.º - Os Secretários da Agricultura e da
Fazenda fixarão, através de Ato específico, o
valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que
desempenha, ou vier a desempenhar as funções
especificadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto corerão à
conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivo GERA n. 414-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência, o Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia nas Secretarias da Agricultura e da
Fazenda, para efeito de atribuição de «pro
labore».
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa,
«pro-labore» aos servidores designados para o
exercício da função de Chefia ou
Direção de unidade existente por força de Lei ou
de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n. 52.370 de 26 de janeiro de 1970, por Decreto de 30 de
março de 1970 - que dispõe sôbre o Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Coordenação da Admmistração
Tributária e pelo Decreto n. 52.461, de 5 de junho de 1970,
baixados em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa