DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971
Declara de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal do Trecho V - Pirituba-Brasilândia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, para abastecimento de água da Grande-São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do
decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão ds passagem, por via amigável ou judicial
cial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual n. 10, de 21 de
março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias
abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo,
Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Distribuidor Principal do Trecho 'V -
Pirituba-Brasilândia, integrante do Sistema Adutor
Metropolitano-SAM destinado ao abastecimento de água da Grande
São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidão de passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área
de terra tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de
acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 9140 - 151
- D 1, a saber: tern início no ponto "1" de coordenadas
7.402.913 N e 326.640 E; dai com um azimute plano de 98º 23' e uma
distância de 157 69 m., ponto "2" de coordenadas 7.402 890 N e
326.696 E; daí com um azimute piano de 69º 28' e uma
distância de 276,57 m., ponto "3" de coordenadas 7.420.987 N e
326.955 E; daí com um azimute plano de 339º 47' e uma
distância de 234.44 m., ponto "4" de coordenadas 7.403.207 N e
326.874 E; daí com um azimute plano de 72º 28' e uma
distância de 20,00 m., ponto "5" de coordenadas 7.403.213 N e
326.893 E; daí com um azimute plano de 166º 18' e uma
distância de 244,97 m., ponto "6" de coordenadas 7.402.975 N e
326.951 E; daí com um azimute plano de 246º 41' e uma
distância de 275,48 m., ponto "7" de coordenadas 7.402 866 N e
326.698 E; daí com um azimute plano de 279º 24' e uma
distância de 165,22 m., ponto "8" de coordenadas 7.402.893 N e
326.535 E; daí com um azimute plano de 14º 02' e uma
distância de 20,62 m., ponto "1" onde iniciamos a
descrição deste perimetro, sendo que a poligonal acima
definida tem a área de 9 560.50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de pasasgem ficará a critério da COMASP.
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade. podendo, para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de arvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sôbre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre trânsito.
§ 2.º
- Qaulquer pretensão dos proprietários servientes,
diversa da destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida a previa apreciação da
COMASP.
§ 3.º
- a infringência das restrições impostas pela
COMASP sujeita o infrator a demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para
os fins do artigo 15. do decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela lei n.º 2.786,
de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.