DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal do Trecho V - Pirituba-Brasilândia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, para abastecimento de água da Grande-São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão ds passagem, por via amigável ou judicial cial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual n. 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção do Distribuidor Principal do Trecho 'V - Pirituba-Brasilândia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 2.º - A área de terra tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 9140 - 151 - D 1, a saber: tern início no ponto "1" de coordenadas 7.402.913 N e 326.640 E; dai com um azimute plano de 98º 23' e uma distância de 157 69 m., ponto "2" de coordenadas 7.402 890 N e 326.696 E; daí com um azimute piano de 69º 28' e uma distância de 276,57 m., ponto "3" de coordenadas 7.420.987 N e 326.955 E; daí com um azimute plano de 339º 47' e uma distância de 234.44 m., ponto "4" de coordenadas 7.403.207 N e 326.874 E; daí com um azimute plano de 72º 28' e uma distância de 20,00 m., ponto "5" de coordenadas 7.403.213 N e 326.893 E; daí com um azimute plano de 166º 18' e uma distância de 244,97 m., ponto "6" de coordenadas 7.402.975 N e 326.951 E; daí com um azimute plano de 246º 41' e uma distância de 275,48 m., ponto "7" de coordenadas 7.402 866 N e 326.698 E; daí com um azimute plano de 279º 24' e uma distância de 165,22 m., ponto "8" de coordenadas 7.402.893 N e 326.535 E; daí com um azimute plano de 14º 02' e uma distância de 20,62 m., ponto "1" onde iniciamos a descrição deste perimetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 9 560.50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de pasasgem ficará a critério da COMASP. para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade. podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de arvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre trânsito. 

§ 2.º - Qaulquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a previa apreciação da COMASP.

§ 3.º - a infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15. do decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.