DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova quarto têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre os Govêrnos Federal e Estadual, para e prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tietê-Paraná.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado, de acôrdo com o texto em anexo, o quarto têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre os Govêrnos Estadual e Federal, para prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tietê-Paraná, de que trata o Decreto n.° 49.031, de 1.°, publicado a 2 de dezembro de 1967.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil aos 24 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A. 

4.° Têrmo Aditivo ao Têrmo de Convênio firmado entre os Govêrnos Federal e do Estado de São Paulo para prosseguimento e conclusão das obras de canalização do sistema Tietê-Paraná 

Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro do ano de 1971 (mil novecentos e setenta e um), na Sala de Reuniões dos Conselhos da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo compareceram os Excelentissimo Senhores Coronel Mário David Andreazza, Ministro dos Transportes, representando o Govêrno Federal; o Engenheiro Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes do Estado de São Paulo representando o Govêrno do Estado de São Paulo e o Comandante Zaven Boghossian Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. no intuito de assinar o presente Aditivo ao Têrmo de Convênio firmado em 17 (dezessete) de novembro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete) para prosseguimento e conclusão das obras de canalização do sistema Tietê-Paraná mediante as seguintes condições:     
Cláusula Primeira - Fica suprimida a cláusula Segunda do 2.° Têrmo Aditivo ao Convênio, celebrado em 22 de maio de 1968, que alterou a redação da cláusula Décima Noma do Têrmo de Convênio. Em consequência a referida cláusula Décima Nona volta a vigorar com a redação primtiva, ou seja:
Decima Nona - O presente Convênio vigorará pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades podendo, entretanto, ser denunciado, por qualquer das partes, na ocorrência de motivo relevante e prejudicial às suas finalidades.
Cláusula Segunda - Ficam mantidas tôdas as demais Condições e Parágrafos do Têrmo de Convênio de 17 de novembro de 1967 e seus Aditivos de 6 de fevereiro de 1968, 22 de maio de 1968 e 27 de novembro de 1968 que não foram modificados no todo ou em parte pelo presente Aditivo. E, para constar, eu Luiz de Oliveira Marcondes, lavrei o presente Têrmo Aditivo, que vai assinado pelas partes interessadas firmando em nome do Govêrno Federal o Ministro dos Transportes, Coronel Mário David Andreazza; em nome do Govêrno do Estado de São Paulo o Secretário dos Transportes deste Estado, Engenheiro Firmino Rocha de Freitas e em nome do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o seu Diretor Geral, Comandante Zaven Boghossian, servindo como testemunhas o Chefe do Gabinete da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo, Engenheiro Leôncio Menezes, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Engenheiro Fernando Dória Passos e por, mim Luiz de Oliveira Marcondes, que o escrevi aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um). São Paulo, 26 de janeiro de 1971.