DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1971
Aprova quarto têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre os Govêrnos Federal e Estadual, para e prosseguimento e conclusão das obras de canalização e navegação do sistema Tietê-Paraná.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 34, inciso
XVI, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, de acôrdo com o texto em
anexo, o quarto têrmo aditivo ao Convênio celebrado entre
os Govêrnos Estadual e Federal, para prosseguimento e conclusão
das obras de canalização e navegação do
sistema Tietê-Paraná, de que trata o Decreto n.°
49.031, de 1.°, publicado a 2 de dezembro de 1967.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil aos 24 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
4.° Têrmo Aditivo ao Têrmo de Convênio firmado entre os Govêrnos Federal e do Estado de São Paulo para prosseguimento e conclusão das obras de canalização do sistema Tietê-Paraná
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro do ano de 1971 (mil
novecentos e setenta e um), na Sala de Reuniões dos Conselhos da
Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo compareceram
os Excelentissimo Senhores Coronel Mário David Andreazza,
Ministro dos Transportes, representando o Govêrno Federal; o
Engenheiro Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
do Estado de São Paulo representando o Govêrno do Estado
de São Paulo e o Comandante Zaven Boghossian Diretor Geral do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. no intuito de
assinar o presente Aditivo ao Têrmo de Convênio firmado em
17 (dezessete) de novembro de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete)
para prosseguimento e conclusão das obras de
canalização do sistema Tietê-Paraná mediante
as seguintes condições:
Cláusula
Primeira - Fica suprimida a cláusula Segunda do 2.° Têrmo
Aditivo ao Convênio, celebrado em 22 de maio de 1968, que alterou
a redação da cláusula Décima Noma do
Têrmo de Convênio. Em consequência a referida
cláusula Décima Nona volta a vigorar com a
redação primtiva, ou seja:
Decima Nona - O presente Convênio vigorará pelo prazo
necessário à consecução de suas finalidades
podendo, entretanto, ser denunciado, por qualquer das partes, na
ocorrência de motivo relevante e prejudicial às suas
finalidades.
Cláusula Segunda - Ficam mantidas tôdas as demais
Condições e Parágrafos do Têrmo de
Convênio de 17 de novembro de 1967 e seus Aditivos de 6 de
fevereiro de 1968, 22 de maio de 1968 e 27 de novembro de 1968 que não
foram modificados no todo ou em parte pelo presente Aditivo. E, para
constar, eu Luiz de Oliveira Marcondes, lavrei o presente Têrmo
Aditivo, que vai assinado pelas partes interessadas firmando em nome do
Govêrno Federal o Ministro dos Transportes, Coronel Mário
David Andreazza; em nome do Govêrno do Estado de São Paulo
o Secretário dos Transportes deste Estado, Engenheiro Firmino
Rocha de Freitas e em nome do Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis o seu Diretor Geral, Comandante Zaven Boghossian,
servindo como testemunhas o Chefe do Gabinete da Secretaria dos
Transportes do Estado de São Paulo, Engenheiro Leôncio
Menezes, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo. Engenheiro Fernando Dória Passos e
por, mim Luiz de Oliveira Marcondes, que o escrevi aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de janeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e
um). São Paulo, 26 de janeiro de 1971.