DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 1971
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção de Posto de Pedágio na «Via Anchieta»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais. e
nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2. e 6.º do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941
Decreta :
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, pela
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos têrmos do
artigo 11 do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969. uma
área de 1.024,51 (hum mil e vinte e quatro metros quadrados e
cinquenta e um centímetros). situada no Município e
Comarca de São Bernardo do Camdo, pertencente a quem de direito,
destinada a construção do Posto de Pedágio da
«Via Anchieta», cujas medidas e
confrontações, assim se descreve: a área tem
formato irregular e se localiza na altura das estacas 1.548 mais 19,00
metros a 1.554 mais 8,50 metros da «Via Anchieta», e sua
linha divisória, partindo do ponto determinado por A, segue numa
extensão de 62,00 metros (sessenta e dois metros), num rumo de
36º00 SE, fazendo limites com a propriedade da DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A.. até encontrar o ponto B,
donde deflete a direita, numa extensão de 8,00 metros (oito
metros), limitando-se com a propriedade da Indústria e
Comércio Yakulta S.A., num rumo de 54º00'SW, a Propriedade
da Industria e Comércio Yakult S.A., num rumo de 54º00'SW.
por uma extensão de 68,00 metros (sessenta e oito metros),
fazendo limite com a propriedade da Indústria e Comércio
Yakult S.A., atd incidir no ponto D, a partir do qual segue com uma
deflexão a, direita de 36º00'NW, por uma extensão de
19,00 metros (dezenove metros) fazendo limite com a propriedade da
Indústria e Comércio Yakult S.A. até atingir o ponto E,
donde deflete novamente em curva d direita, numa extensão de
19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centimetros), limitando-se
com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto F,
daí defletindo ainda à direita, numa extensão de
15,50 metros (quinze metros e cinquenta centimetros), num rumo de
14º30'NE, limitando-se, ainda com a propriedade de quem de
direito, até atingir o ponto G. Deflete novamente a esquerda,
numa extensão de 22,00 metros (vinte e dois metros), fazendo
limite com a propriedade de quem de direito, num numo de 9º30' NW,
até incidir sôbre o ponto H, donde deflete novamente
à esquerda, num rumo de 23º30'NW, numa extensão de
30,50 metros (trinta metros e cinquenta centimetros), limitando-se com
a propriedade de quem de direito, até atingir o ponto I.
Finalmente, deflete num rumo de 19º00'NW. à direita, por
uma extensão de 26,00 metros (vinte e seis metros). limitando-se
com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto A,
que é o referencial de partida desta descrição
perimétrica.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto, correrão por conta da verba própria da
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.