DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 1971

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à construção de Posto de Pedágio na «Via Anchieta»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais. e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2. e 6.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941

Decreta :

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos têrmos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969. uma área de 1.024,51 (hum mil e vinte e quatro metros quadrados e cinquenta e um centímetros). situada no Município e Comarca de São Bernardo do Camdo, pertencente a quem de direito, destinada a construção do Posto de Pedágio da «Via Anchieta», cujas medidas e confrontações, assim se descreve: a área tem formato irregular e se localiza na altura das estacas 1.548 mais 19,00 metros a 1.554 mais 8,50 metros da «Via Anchieta», e sua linha divisória, partindo do ponto determinado por A, segue numa extensão de 62,00 metros (sessenta e dois metros), num rumo de 36º00 SE, fazendo limites com a propriedade da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.. até encontrar o ponto B, donde deflete a direita, numa extensão de 8,00 metros (oito metros), limitando-se com a propriedade da Indústria e Comércio Yakulta S.A., num rumo de 54º00'SW, a Propriedade da Industria e Comércio Yakult S.A., num rumo de 54º00'SW. por uma extensão de 68,00 metros (sessenta e oito metros), fazendo limite com a propriedade da Indústria e Comércio Yakult S.A., atd incidir no ponto D, a partir do qual segue com uma deflexão a, direita de 36º00'NW, por uma extensão de 19,00 metros (dezenove metros) fazendo limite com a propriedade da Indústria e Comércio Yakult S.A. até atingir o ponto E, donde deflete novamente em curva d direita, numa extensão de 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centimetros), limitando-se com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto F, daí defletindo ainda à direita, numa extensão de 15,50 metros (quinze metros e cinquenta centimetros), num rumo de 14º30'NE, limitando-se, ainda com a propriedade de quem de direito, até atingir o ponto G. Deflete novamente a esquerda, numa extensão de 22,00 metros (vinte e dois metros), fazendo limite com a propriedade de quem de direito, num numo de 9º30' NW, até incidir sôbre o ponto H, donde deflete novamente à esquerda, num rumo de 23º30'NW, numa extensão de 30,50 metros (trinta metros e cinquenta centimetros), limitando-se com a propriedade de quem de direito, até atingir o ponto I. Finalmente, deflete num rumo de 19º00'NW. à direita, por uma extensão de 26,00 metros (vinte e seis metros). limitando-se com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto A, que é o referencial de partida desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta da verba própria da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.