DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre a concessão de
gratificação "pro-labore", nos têrmos do artigo 6.º
do Decreto-Lei 161, de 11 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida uma gratificação
"pro-labore" no valor de Cr$ 35,00 mensais, aos servidores da
Secretaria da Educação, designados para as
funções de Auxiliar de Inspeção
Parágrafo único - A gratificação de
que trata êste artigo não se incorporará aos
vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 2.º - A despesa com a execução deste
decreto correrá à conta das verbas próprias do
orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971
Maria Anngelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.