DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971


Dispõe sôbre a concessão de gratificação "pro-labore", nos têrmos do artigo 6.º do Decreto-Lei 161, de 11 de novembro de 1969


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida uma gratificação "pro-labore" no valor de Cr$ 35,00 mensais, aos servidores da Secretaria da Educação, designados para as funções de Auxiliar de Inspeção

Parágrafo único - A gratificação de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Artigo 2.º
- A despesa com a execução deste decreto correrá à conta das verbas próprias do orçamento da Secretaria da Educação.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 3 de fevereiro de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971
Maria Anngelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.