DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971

Define a frota de veículos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo S1: duzentos e dez veículos;
Grupo S2: trinta e dois veículos;
Grupo S3: dez veículos;
Grupo S4: dois veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º
- A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.

Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência dêste Decreto o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 51.668 de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentarias destinadas à aquisição de veículos para o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, serão utilizados para renovação da respectivas frotas.
Artigo 6.º - Especificamente para o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos Detin n.º 30 - RM

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência eo Projeto de Decreto que define a frota de veículos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
6. No tocante à renovação de frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% dotações orçamentárias às novas aquisições, verbas que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como conserquência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protesos de elevada estina e distinto consideração.
Dilson Domingo Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.