DECRETO
DE 4 DE MARÇO DE 1971
Define a frota de veículos
do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, e dá
providências
correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições
legais e nos têrmos do artigo 15, item V do
Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.
52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º
- A frota de
veículos do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, fica definida por êste Decreto nas
seguintes
quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo S1: duzentos e dez veículos;
Grupo S2: trinta e dois veículos;
Grupo S3: dez veículos;
Grupo S4: dois veículos.
Parágrafo único - A
classificação em
Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação da
frota, discriminada no
artigo 1.º dêste Decreto, não implica na
liberação dos recursos necessários a
sua
efetivação, processando-se as
aquisições
dentro das dotações
orçamentárias e
obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a
contar da
vigência dêste Decreto o Departamento de
Edifícios e
Obras Públicas, da Secretaria dos Serviços e
Obras
Públicas, deverá apresentar ao Coordenador da
Reforma
Administrativa, através do Departamento de Transportes
Internos
(DETIN):
I - proposta de fixação de
subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a -
justificativa;
b -
quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo
os Grupos referidos no
Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que
integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de
organização da Unidade de
Administração de
Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o
caso.
Artigo 4.º - O Sistema da
Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais
princípios
gerais permanecem regidos pelas disposições dos
Decretos
n.ºs 51.668 de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de janeiro de
1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de
1970,
atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orçamentarias destinadas
à
aquisição de veículos para o
Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, serão
utilizados para
renovação da respectivas frotas.
Artigo 6.º - Especificamente para o
Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, fica suspensa a
aplicação do Decreto n.º 49.028, de
1.º de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de
aquisição de
veículos.
Artigo 7.º - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e
Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Detin n.º 30 - RM
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à apreciação
de Vossa
Excelência eo Projeto de Decreto que define a frota de
veículos do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas.
2. O presente trabalho é o resultado de um
esfôrço
conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de
Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina
sejam
definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado,
através
da Administração dos Transportes Internos
Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois
da definição, não possa mais haver
aumento
arbitrário do número de veículos.
Além
disso, o critério de definição da
frota baseou-se
em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto
à efetivação dos programas de trabalho.
6. No tocante à renovação de frota, o
Projeto de
Decreto prevê a destinação de 20%
dotações orçamentárias
às novas
aquisições, verbas que proporcionará
substituir
veículos em mau estado de conservação.
Como
conserquência: custos mais baixos e maior
eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protesos de elevada estina e
distinto consideração.
Dilson Domingo Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa.