DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971

Autoriza a celebração de convênios sôbre seguro rural, entre a Secretaria da Agricultura e diversas entidades

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a celebrar convenios com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo e a colaboração do Banco do Estado de São Paulo e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, visando a execução do seguro rural, de que trata o Decreto n. 50.890 de 19 de novembro de 1968 e atos posteriores.

Parágrafo único - Os convenios a serem celebrados, dentro de trinta (30) dias, ad referendum do Chefe do Poder Executivo, deverão obedecer as normas genericas contidas no processo GG-1491-70-Ap. n. 3.

Artigo 2.º - Fica vedado, encerrado o ciclo agrícola de 1970-71, à Seeretaria da Agricultura operar em seguro rural, e extinta a Comissão de Produção Agro-Pecuaria - C P.A.P.

Parágrafo único - Ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - G.E.R.A. -, da Secretaria oa Fazenda, cumpre reformular, redistribuir ou suprimir as atividades remanescentes da Comisão de Produção Agro-Pecuaria - C.P.A.P.

Artigo 3.º - Até o termino do ciclo agricola de 1970-71, as despesas resultantes de indenização e as de custeio das Carteiras de Seguro mantidas pela Comissão de Produção Agro-Pecuaria correrão a conta de recursos próprios, inscritos em conta especifica, subordinada. na contabilidade do Estado, ao Grupo "Credores".

Parágrafo 1.º - O atendimento dos encargos financeiros de que trata êste artigo sujeita-se à apresentação de programação financeira ao Departamento de Finanças do Estado.

Parágrafo 2.º - Liquidados os encargos das Carteiras de Seguro, o saldo da conta a que se refere o artigo será transferido para a receita.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos

Senhor Governador:

Tenho a honra, na qualidade de presidente do Grupo de Trabalho constituido pelo Decreto de 10 de dezembro de 1970, a fim de examinar e propor soluções para alguns problemas relativos ao seguro rural, na área do Estado de São Paulo, de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto. autorizando a celebração de convenios para efeito de operação dos referidos seguros, entre a Secretaria, o Banco do Estado. a Caixa Econômica e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo.
Ao propôr a medida, é oportuno um ligeiro retrospecto histórico das atividades até aqui desenvolvidas pelo Govêrno do Estado em tôrno dos seguros privados, em observancia a expressas determinações da legislação federal.
Através do Decreto Estadual n. 48.012 A, de 18]5|67, constituiu-se "A IPESP - Seguros Gerais", cuja denominação se alterou posteriormente para Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, empresa destinada a absorver as operações de seguros que vinham sendo contratadas por órgão do poder público estadual. Observava-se assim o disposto no Decreto-Lei Federal n. 73, de 21|11]66, cujo Art. 143 determina que
"os órgãos do Poder Público que operam en seguros privados enquadrarao suas atividades ao regime deste decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias. ficando autorizados a constituir a necessária sociedade anônima ou cooperativa".
Dois órgãos da administração estadual operavam, até-então, em seguros: - O Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo, nos ramos elemen- tares e de vida, e a Seeretaria da Agricultura, em várias formas de seguro rural, referentes,sobretudo, ao algodão e à videira.
Os primeiros já foram transferidos para a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, pois se referiam a seguros usuais, com condições tarifarias , ja estabelecidas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Os seguros rurais, porém, não tinham condicões tarifárias determi- nadas e, para elaborá-las, sancionou o Govêrno do Estado o Decreto n. 50.890, de 19 de novembro de 1968. em observância ao qual em 9 de Janeiro de 1969, constituía a Secretaria do Trabalho e Administração um G. T. que as projetou em todos os seus detalhes. Submetidas ao Conselho Nacional de Seguros Privados, foram as mesmas aprovadas através da Resolução 5-70 (Ministério da Indústria , e Comércio).
Trata-se, agora, de estabelecer condições para que os seguros rurais efetuados pela Secretaria da Agricultura sejam absorvidos pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. Tais seguros compõem na referida Secretaria, varias carteiras a saber:
a) Carteira de Seguro contra o Granizo para os Viticultures do Esta- do de São Paulo, criada pela Lei n. 111, de 19-7-48 e regulamentada pelo Decreto n. 19483, de 9 de junho de 1950;
b) Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, criada pelo Decreto n. 11379, de 4-9-40 e alterações posteriores, com disciplinação legal consolidada pelo Decreto n. 20211, de 15-1-1951;
c) Carteira de Seguros contra a Geada para os Horticultores, Floricultores e Fruticultores do Estado de São Paulo, criada pela Lei 8375, de 28-1064 e regulamentada pelo Decreto 44.685, de 29-2-65.
As Carteiras acima estão subordinadas, por decreto á Comissão de Produção Agro-Pecuária - CPAP criada pelo Decreto 18437, de 30-12-48 e regulamentada pelo Decreto 19579, de 18-7-1950.
Sucede, porém, que em virtude de já haver transcorrido quase todo o prazo dos seguros em aprêço - sendo que alguns já o tem esgotado - pareceu ao G. T. mate conveniente deixar que os mesmos se exaurissem sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura, passando a ser contratados com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo somente no próximo ano agrícola.
No que se refere, porém, aos convênios a serem firmados entre a Secretaria da Agricultura, o Banco do Estado, a Caixa Econômica e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, o G. T minutou o decreto que autoriza a sua celebração e, embora reconhecendo que se trata de matéria contratual a ser mais detalhadamente discutida entre as partes interessadas, fixou ainda, no Processo GG 1491-70 - Ap. n. 3, as normas básicas que, ao seu ver, nêles deverão ser observadas.
Também constituiu preocupação do G. T. as condições em que se extinguirá, após o encerramento do ciclo agrícola 70-71, a Comissão de Produção Agro-Pecuária - CPAP, da Secretaria da Agricultura, órgão a que estava afeto a contratação dos seguros rurais, transferidos a Companhia de Seguros a partir do ciclo 71-72. O projeto deixa a cargo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, redistribuir ou suprimir as atividades remanescentes da c P. A. P. e, liquidados os seus encargos com os seguros pendentes, o saldo da conta : existente para tal fim será transferido para a receita do Estado.
Do exposto, julga o G. T. ouvidos vários órgãos técnicos direta ou indiretamente interessados, haver adotado, nos projetos de decreto e convênio, as providências recomendáveis à concretização da iniciativa de Vossa Excelência para instituir o seguro rural no Estado. Dizer do alto significado da medida, dí-lo melhor e com mais propriedade o Conselho Nacional de Seguros Privados, entre os considerandos que informam a Resolução 5-70. ao ressaltar expressamente "a conveniência de se iniciar atividade pioneira, como o seguro rural, no Estado de São Paulo, onde existem favoráveis condições geo-econômicas de capilaridade da rêde bancária e de aproveitamento de estruturas técnico-administrativas".
Apresentando a Vossa Excelência a afirmação do meu respeito e consideração, subscrevo-me, atenciosamente,
Luiz de Azevedo Soares, Presidente do G. T.