DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971
Autoriza a
celebração de convênios sôbre seguro rural, entre a
Secretaria da Agricultura e diversas entidades
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a
celebrar convenios com a Companhia de Seguros do Estado de São
Paulo e a colaboração do Banco do Estado de São
Paulo e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, visando
a execução do seguro rural, de que trata o Decreto n.
50.890 de 19 de novembro de 1968 e atos posteriores.
Parágrafo único -
Os convenios a serem celebrados, dentro de trinta (30) dias, ad
referendum do Chefe do Poder Executivo, deverão obedecer as
normas genericas contidas no processo GG-1491-70-Ap. n. 3.
Artigo 2.º - Fica vedado,
encerrado o ciclo agrícola de 1970-71, à Seeretaria da
Agricultura operar em seguro rural, e extinta a Comissão de
Produção Agro-Pecuaria - C P.A.P.
Parágrafo único -
Ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa - G.E.R.A. -, da
Secretaria oa Fazenda, cumpre reformular, redistribuir ou suprimir as
atividades remanescentes da Comisão de Produção
Agro-Pecuaria - C.P.A.P.
Artigo 3.º - Até o
termino do ciclo agricola de 1970-71, as despesas resultantes de
indenização e as de custeio das Carteiras de Seguro
mantidas pela Comissão de Produção Agro-Pecuaria
correrão a conta de recursos próprios, inscritos em conta
especifica, subordinada. na contabilidade do Estado, ao Grupo
"Credores".
Parágrafo 1.º - O
atendimento dos encargos financeiros de que trata êste artigo
sujeita-se à apresentação de
programação financeira ao Departamento de Finanças
do Estado.
Parágrafo 2.º -
Liquidados os encargos das Carteiras de Seguro, o saldo da conta a que
se refere o artigo será transferido para a receita.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
Tenho a honra, na qualidade de presidente do Grupo de Trabalho
constituido pelo Decreto de 10 de dezembro de 1970, a fim de examinar e
propor soluções para alguns problemas relativos ao seguro
rural, na área do Estado de São Paulo, de submeter
à aprovação de Vossa Excelência projeto de
decreto. autorizando a celebração de convenios para
efeito de operação dos referidos seguros, entre a
Secretaria, o Banco do Estado. a Caixa Econômica e a Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo.
Ao propôr a medida, é oportuno um ligeiro retrospecto
histórico das atividades até aqui desenvolvidas pelo
Govêrno do Estado em tôrno dos seguros privados, em observancia a
expressas determinações da legislação
federal.
Através do Decreto Estadual n. 48.012 A, de 18]5|67,
constituiu-se "A IPESP - Seguros Gerais", cuja
denominação se alterou posteriormente para Companhia de
Seguros do Estado de São Paulo, empresa destinada a absorver as
operações de seguros que vinham sendo contratadas por
órgão do poder público estadual. Observava-se assim o
disposto no Decreto-Lei Federal n. 73, de 21|11]66, cujo Art. 143
determina que
"os órgãos do Poder Público que operam en seguros
privados enquadrarao suas atividades ao regime deste decreto-lei no
prazo de cento e oitenta dias. ficando autorizados a constituir a
necessária sociedade anônima ou cooperativa".
Dois órgãos da administração estadual
operavam, até-então, em seguros: - O Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo, nos ramos elemen- tares e de
vida, e a Seeretaria da Agricultura, em várias formas de seguro
rural, referentes,sobretudo, ao algodão e à videira.
Os primeiros já foram transferidos para a Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo, pois se referiam a seguros usuais, com
condições tarifarias , ja estabelecidas pelos
órgãos que compõem o Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Os seguros rurais, porém, não tinham condicões
tarifárias determi- nadas e, para elaborá-las, sancionou
o Govêrno do Estado o Decreto n. 50.890, de 19 de novembro de
1968. em observância ao qual em 9 de Janeiro de 1969,
constituía a Secretaria do Trabalho e
Administração um G. T. que as projetou em todos os seus
detalhes. Submetidas ao Conselho Nacional de Seguros Privados, foram as
mesmas aprovadas através da Resolução 5-70
(Ministério da Indústria , e Comércio).
Trata-se, agora, de estabelecer condições para que os
seguros rurais efetuados pela Secretaria da Agricultura sejam
absorvidos pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo.
Tais seguros compõem na referida Secretaria, varias carteiras a
saber:
a) Carteira de Seguro contra o Granizo para os Viticultures do
Esta- do de São Paulo, criada pela Lei n. 111, de 19-7-48 e
regulamentada pelo Decreto n. 19483, de 9 de junho de 1950;
b) Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura
Algodoeira, criada pelo Decreto n. 11379, de 4-9-40 e
alterações posteriores, com disciplinação
legal consolidada pelo Decreto n. 20211, de 15-1-1951;
c) Carteira de Seguros contra a Geada para os Horticultores,
Floricultores e Fruticultores do Estado de São Paulo, criada
pela Lei 8375, de 28-1064 e regulamentada pelo Decreto 44.685, de
29-2-65.
As Carteiras acima estão subordinadas, por decreto á
Comissão de Produção Agro-Pecuária - CPAP
criada pelo Decreto 18437, de 30-12-48 e regulamentada pelo Decreto
19579, de 18-7-1950.
Sucede, porém, que em virtude de já haver transcorrido
quase todo o prazo dos seguros em aprêço - sendo que
alguns já o tem esgotado - pareceu ao G. T. mate conveniente
deixar que os mesmos se exaurissem sob a responsabilidade da Secretaria
da Agricultura, passando a ser contratados com a Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo somente no próximo ano
agrícola.
No que se refere, porém, aos convênios a serem firmados
entre a Secretaria da Agricultura, o Banco do Estado, a Caixa
Econômica e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo,
o G. T minutou o decreto que autoriza a sua celebração e,
embora reconhecendo que se trata de matéria contratual a ser
mais detalhadamente discutida entre as partes interessadas, fixou
ainda, no Processo GG 1491-70 - Ap. n. 3, as normas básicas que,
ao seu ver, nêles deverão ser observadas.
Também constituiu preocupação do G. T. as
condições em que se extinguirá, após o
encerramento do ciclo agrícola 70-71, a Comissão de
Produção Agro-Pecuária - CPAP, da Secretaria da
Agricultura, órgão a que estava afeto a
contratação dos seguros rurais, transferidos a Companhia
de Seguros a partir do ciclo 71-72. O projeto deixa a cargo do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa - GERA, redistribuir ou suprimir as
atividades remanescentes da c P. A. P. e, liquidados os seus encargos
com os seguros pendentes, o saldo da conta : existente para tal fim
será transferido para a receita do Estado.
Do exposto, julga o G. T. ouvidos vários órgãos
técnicos direta ou indiretamente interessados, haver adotado,
nos projetos de decreto e convênio, as providências
recomendáveis à concretização da iniciativa
de Vossa Excelência para instituir o seguro rural no Estado.
Dizer do alto significado da medida, dí-lo melhor e com mais
propriedade o Conselho Nacional de Seguros Privados, entre os
considerandos que informam a Resolução 5-70. ao ressaltar
expressamente "a conveniência de se iniciar atividade pioneira,
como o seguro rural, no Estado de São Paulo, onde existem
favoráveis condições geo-econômicas de
capilaridade da rêde bancária e de aproveitamento de
estruturas técnico-administrativas".
Apresentando a Vossa Excelência a afirmação do meu
respeito e consideração, subscrevo-me, atenciosamente,
Luiz de Azevedo Soares, Presidente do G. T.