DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre a escala de referencias de vencimentos e salarios aplicáveis aos cargos e funções docentes dos institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de
referência de vencimentos e salários aplicaveis aos cargos
e funções docentes dos Institutos Isolados do Ensino
Superior de Estado de São Paulo correspondente ao regime de
Turno Parcial de 12 (doze,horas de trabalho efetivo;

Artigo 2.º - Os cargos e
funções docentes terão seus vencimentos os
salários enquadrados na escala de referência a que se
refere o artigo anterior, na seguinte conformidade.
I - Auxiliar de Ensino ou Instrutor, na referência MS-1.
II - Protessor Assistente na referência MS-2
III - Professor Assistente Doutor na referência MS-3.
IV - Professor livre Docente na referência MS-4.
V - Professor Adjunto na referência MS-5.
VI - Professor Catedrático ou Titular na referência MS-6.
Parágrafo único - Aos Professores Associaaos e Professôres de Disciplina cabem os vencimentos de Professôres Adjuntos.
Artigo 3.º - Os docentes
em Regime de Turno Completo, com 24 (vinte e quatro)horas de trabalho
efetivo perceberão em dôbro os vencimentos ou
salários da respectiva referência , correspondentes aos
cargos e funções discriminadas no artigo anterior.
Artigo 4.º - Os docentes em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa (RDIDF)terão os seguintes vencimentos ou
salários, correspondentes aos cargos e funções
discriminados no ariigo 2.º, observadas as
disposições do artigo 5.º e 6.º dêste
decreto:
Artigo 5.º - Os atuais docentes terão o prazo de 120
dias, a contar da publicação dêste decreto para
optarem por um dos regimes de trabalhos previstos no Regimento Geral
nos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São
Paulo .
§ 1.º
- Oecorrido o prazo de que trata êste artigo, e depois de
verificada a conveniência didatico-cientifica e a
existência de recursos financeiros apropriados, os docentes cuja
opção implicar em aumento de despesas, farão jus,
durante 90 (noventa) dias subsequentes a 60% (sessenta por cento) da
diferença entre os vencimentos ou salários percebidos e
os previstos, para o regime pelo qual optaram.
§ 2.º
- Até a execução das disposições
dêste artigo, aos atuais docentes em Regime de Turno Parcial
aplicar-se-á a escala de referência de vencimentos e
salários previstos no artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - As despesas
com a execução do presente decreto, correrão a
conta de verbas consignadas no orçamento dos Institutos Isolados
de Ensino. Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se no que couber, aos inativos.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor no
dia 1.º de fevereiro de 1971, ficando revogado o abono concedido
pelo Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre a
escala de referências de vencimentos e salários
aplicáveis aos cargos e funções docentes dos
Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Artigo 9.° - Êste decreto
entrará em vigor no dia 1.° de fevereiro de 1971, ficando
revogado o abono concedido pelo Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de
1969.
Leia-se:
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de fevereiro de 1971, ficando revogado o abono concedido pelo
Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de 1969.