DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a escala de referencias de vencimentos e salarios aplicáveis aos cargos e funções docentes dos institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referência de vencimentos e salários aplicaveis aos cargos e funções docentes dos Institutos Isolados do Ensino Superior de Estado de São Paulo correspondente ao regime de Turno Parcial de 12 (doze,horas de trabalho efetivo;

Artigo 2.º - Os cargos e funções docentes terão seus vencimentos os salários enquadrados na escala de referência a que se refere o artigo anterior, na seguinte conformidade.
I - Auxiliar de Ensino ou Instrutor, na referência MS-1.
II - Protessor Assistente na referência MS-2
III - Professor Assistente Doutor na referência MS-3.
IV - Professor livre Docente na referência MS-4.
V - Professor Adjunto na referência MS-5.
VI - Professor Catedrático ou Titular na referência MS-6.

Parágrafo único - Aos Professores Associaaos e Professôres de Disciplina cabem os vencimentos de Professôres Adjuntos.

Artigo 3.º - Os docentes em Regime de Turno Completo, com 24 (vinte e quatro)horas de trabalho efetivo perceberão em dôbro os vencimentos ou salários da respectiva referência , correspondentes aos cargos e funções discriminadas no artigo anterior.
Artigo 4.º - Os docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDF)terão os seguintes vencimentos ou salários, correspondentes aos cargos e funções discriminados no ariigo 2.º, observadas as disposições do artigo 5.º e 6.º dêste decreto:


Artigo 5.º - Os atuais docentes terão o prazo de 120 dias, a contar da publicação dêste decreto para optarem por um dos regimes de trabalhos previstos no Regimento Geral nos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo .

§ 1.º - Oecorrido o prazo de que trata êste artigo, e depois de verificada a conveniência didatico-cientifica e a existência de recursos financeiros apropriados, os docentes cuja opção implicar em aumento de despesas, farão jus, durante 90 (noventa) dias subsequentes a 60% (sessenta por cento) da diferença entre os vencimentos ou salários percebidos e os previstos, para o regime pelo qual optaram.

§ 2.º - Até a execução das disposições dêste artigo, aos atuais docentes em Regime de Turno Parcial aplicar-se-á a escala de referência de vencimentos e salários previstos no artigo 1.º dêste Decreto.

Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto, correrão a conta de verbas consignadas no orçamento dos Institutos Isolados de Ensino. Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se no que couber, aos inativos.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.º de fevereiro de 1971, ficando revogado o abono concedido pelo Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.  

DECRETO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a escala de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos cargos e funções docentes dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê:
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.° de fevereiro de 1971, ficando revogado o abono concedido pelo Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de 1969.
Leia-se:
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1971, ficando revogado o abono concedido pelo Decreto n. 52.320 de 17 de novembro de 1969.