DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971

Classifica funções da Secretaria de Economia e Planejamente para fins de atribuição de "pro-labore"

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Para efeito de atribuição de "pro-labore" de que trata o artigo 23 da Lei n.º 10168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na referência "19", duas funções de Chefe de Seção destinadas às Seções de Administração dos Escritórios Regionais de Planejamente de Campinas e Santos, e na referência "CD-9", três funções de Diretor Técnico, destinadas aos Escritórios Regionais de Planejamente de Campinas, Araçatuba e Presidente Prudente, subordinados à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamente, criados pelo Decreto n.º 52.760, de 25 de junho de 1971.

Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamente fixará, através do Ato específico, o valor dos "pro-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.