DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Classifica funções da Secretaria de Economia e Planejamente para fins de atribuição de "pro-labore"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de "pro-labore" de que trata o artigo 23 da Lei n.º 10168, de 10 de julho
de 1968, ficam classificadas na referência "19", duas funções de Chefe
de Seção destinadas às Seções de
Administração dos Escritórios Regionais de
Planejamente de Campinas e Santos, e na referência "CD-9",
três funções de Diretor Técnico, destinadas
aos Escritórios Regionais de Planejamente de Campinas,
Araçatuba e Presidente Prudente, subordinados à
Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia
e Planejamente, criados pelo Decreto n.º 52.760, de 25 de junho de
1971.
Artigo 2.º - O Secretário de Economia e Planejamente
fixará, através do Ato específico, o valor dos
"pro-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou
vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo
anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamente
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.