DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

Classifica o Conselho Consultivo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Consultivo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP fica classificado no Grupo «B».
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Consultivo do Departamento de Edificios e Obras Públicas - DOP, por sessão a que compareceram, será calculada à razão de 12% (doze por cento) do valor da referência «20» da escala fixada no Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão rerão á conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 27 de agôsto de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 1971
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.

DECRETOS DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

Classifica o Conselho Consultivo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - A gratificação devida aos ............................ por sessão a que compareceram, será calculada........................
Leia-se:
Artigo 2.º - A gratificação devida aos ............................ por sessão a que comparecerem, será calculada .......................