DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971
Classifica o Conselho Consultivo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152,
de 18 de setembro de 1969, o Conselho Consultivo do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas - DOP fica classificado no
Grupo «B».
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes do Conselho Consultivo do Departamento de Edificios e Obras
Públicas - DOP, por sessão a que compareceram,
será calculada à razão de 12% (doze por cento) do
valor da referência «20» da escala fixada no Anexo IV do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão rerão
á conta de dotação própria do
orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 27 de
agôsto de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 1971
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.