DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º
- Nos têrmos do § 1.º do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam fixadas na conformidade do anexo deste decreto, os proventos do inativo nêle relacionado.

Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativo abrangido por êste decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, se fôr o caso, as disposições dos artigos 4.º 8.º , 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a redação modificada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo abrangido por êste decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória anterior, poderá optar, no prazo de dez (10) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da data da publicação dêste decreto.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta das dotações proprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.