DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre a participação do 38.º B.P.M. na Campanha de Combate à Febre Aftosa e dá outras providências

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta : 

Artigo 1.º - Os integrantes do 38.º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo, empenhados na Campanha de Combate à Febre Aftosa, farão jus à percepção de diárias com base no Decreto n. 52.551, de 30 de outubro de 1970.

Parágrafo único - O pagamento das diárias de que trata o presente artigo dependerá de ato prévio do Comandante do 38.º B.P.M. designando os policiais-militares para a prestação de serviço à Secretaria da Agricultura, conforme publicação em Boletim Regimental da Unidade.

Artigo 2.º - Os recursos para o custeio das despesas decorrentes dêste decreto serão providenciados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor  na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias - Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.