DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre a
participação do 38.º B.P.M. na Campanha de Combate
à Febre Aftosa e dá outras providências
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Os integrantes do 38.º Batalhão de
Polícia Militar do Estado de São Paulo, empenhados na
Campanha de Combate à Febre Aftosa, farão jus à
percepção de diárias com base no Decreto n.
52.551, de 30 de outubro de 1970.
Parágrafo único -
O pagamento das diárias de que trata o presente artigo
dependerá de ato prévio do Comandante do 38.º B.P.M.
designando os policiais-militares para a prestação de
serviço à Secretaria da Agricultura, conforme
publicação em Boletim Regimental da Unidade.
Artigo 2.º - Os recursos
para o custeio das despesas decorrentes dêste decreto
serão providenciados pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º
de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias - Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.