DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Classifica função para efeito de atribuição de «pro labore»

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do «pro labore» de que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968, fica classificada na referência «16», a função de Encarregado do Setor de Serviços Auxíliares, da Seção de Serviços Auxíliares, do Museu de Arte Sacra de São Paulo.
Artigo 2.º - O Secretário de Cultura, Esportes e Turismo fixará, através de Ato específico, o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, a função mencionada no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão á conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

Exposição de Motivos GERA N. 408 - I 

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica função de Encarregatura do Museu de Arte Sacra de São Paulo, para efeito de atribuição de «pro labore».
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
A função especificada pelo presente Decreto enquadra-se na citada Lei, pois corresponde a Encarregatura de unidade criada pelo Decreto de 28 de outubro de 1969 que define a estrutura do Museu de Arte Sacra de São Paulo baixado em decorrência dos trabalhos de Reforma Administrativa, e mantida na estrutura fixada pelo Decreto n. 52.557, de 12 de novembro de 1970.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa