DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1971


 
Reestrutura a Comissão Estadual de Moral e Civismo


LAUDO NATEL, GOVERNODO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta
Artigo 1.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo, criada pelo Decreto de 9 de outubro de 1970 e subordinada ao Gabinete do Secretário da Educação, tem por objetivos;

I - Assessorar o Secretário da Educação nos assusnos pertinentes ao ensino de Educação Moral e Cívica.
II - Colaborar no âmbito de sua competência, com os òrgãos da Secretaria da Educação nos trabalhos de planificação de cursos, formação e seleção de professores para a disciplina, em todos os graus do ensino público, bem como na aprovação dos livros e dos materiais didáticos.
III - Zelar na esfera do ensino oficial vinculado à Secretário pelo fiel cumprimento do Decreto-Lei n. 869, de 12 de setembro de 1969 e da legislação complementar referente ao ensino e á prática da Educação Moral e Civica.
IV - Promover e divulgar estudos sôbre o conteudo e os métodos de ensino da Educação Moral e Cívica.
V - Incentivar o desenvolvimento nos Centros-Civicos nas escolas e aprovar-lhes os estatutos
VI - Estimular a realizar de solenidades civicas, bem como estabelecer contatos com as instituiçôes e órgãos de comunicação social, com vistas á efetivação dos objetivos da Educação Moral e Cívica.
VII - Articular-se com a Comissão Estadual de Moral e Civismo e demais órgãos afetos ao desenvolvimento da Educação Moral e Civica.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo será constituída por 15 membros designados peloSecretário da Educação e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade notória competência dos meios educacionais e que representem os diversos graus de ensino.

§ 1.º -  São membros natos da Comissão os dirigentes das unidades Cordenadoras dos diferentes níveis de ensino.

§ 2.º -
A Comissão terá um presidente e um Vice-Presidente de livre escolha do Secretário da Educação.

§ 3.º -
O Vice-Presidente responderá pela Comissão Estadual de Moral e Civismo nos impedimentos do Presidente ou por delegação dêste.
    
Artigo 3.º - As sessôes plenárias ordinárias da Comissão serão realizadas quinzenalmente, em dia e hora fixados peo Presidente da Comissão.

Parágrafo único - As sessôes serão instaladas em primeira convocação, na hora determinada com maioria absoluta dos seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

Artigo 4.º - O exercício do mandato de membro da Comissão será considerado como prestação de serviços relevantes.
Artigo 5.º - A Comissão terá uma Secretária Executiva para o atendimento de seus serviços adminitrativos.

§1.º - O Secretário Executivo será de designação do Secretário da Educação, fazendo jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a referência «20» e terá suas atribuiçôes delineadas e regulamento.

§ 2.º - A Secretaria da Educação proporcionará os demais servidores e o material indispensáveis ao cumprimento dêste artigo.

Artigo 6.º -  Ficam extintos, a partir da publicação dêste decreto, os mandatos dos atuais membros da Comissão.
Artigo 7.º - A Comissão Estadual de Moral e Civismo no prazo de trinta dias contados da designação dos seus membros, adaptará o seu regimento aos têrmos dêste decreto, que será aprovado por Resolução  do Secretário da Educação.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão por conta do orçamento da Secretária da Educação.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando expressamente revogadas as disposiçôes em contrário do Decreto de 9 de outubro de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 julho de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.