DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1971
Reestrutura a Comissão Estadual de Moral e Civismo
LAUDO NATEL, GOVERNODO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º - A
Comissão Estadual de Moral e Civismo, criada pelo Decreto de 9
de outubro de 1970 e subordinada ao Gabinete do Secretário da
Educação, tem por objetivos;
I - Assessorar o
Secretário da Educação nos assusnos pertinentes ao
ensino de Educação Moral e Cívica.
II - Colaborar no âmbito
de sua competência, com os òrgãos da Secretaria da
Educação nos trabalhos de planificação de
cursos, formação e seleção de professores
para a disciplina, em todos os graus do ensino público, bem como
na aprovação dos livros e dos materiais didáticos.
III - Zelar na esfera do ensino
oficial vinculado à Secretário pelo fiel cumprimento do
Decreto-Lei n. 869, de 12 de setembro de 1969 e da
legislação complementar referente ao ensino e á
prática da Educação Moral e Civica.
IV - Promover e divulgar
estudos sôbre o conteudo e os métodos de ensino da
Educação Moral e Cívica.
V - Incentivar o desenvolvimento nos Centros-Civicos nas escolas e aprovar-lhes os estatutos
VI - Estimular a realizar de
solenidades civicas, bem como estabelecer contatos com as
instituiçôes e órgãos de
comunicação social, com vistas á
efetivação dos objetivos da Educação
Moral e Cívica.
VII - Articular-se com a
Comissão Estadual de Moral e Civismo e demais
órgãos afetos ao desenvolvimento da
Educação Moral e Civica.
Artigo 2.º - A
Comissão Estadual de Moral e Civismo será
constituída por 15 membros designados peloSecretário da
Educação e escolhidos dentre pessoas de ilibada probidade
notória competência dos meios educacionais e que
representem os diversos graus de ensino.
§ 1.º - São membros natos da Comissão os dirigentes das unidades Cordenadoras dos diferentes níveis de ensino.
§ 2.º - A Comissão terá um presidente e
um Vice-Presidente de livre escolha do Secretário da
Educação.
§ 3.º - O Vice-Presidente responderá pela
Comissão Estadual de Moral e Civismo nos impedimentos do
Presidente ou por delegação dêste.
Artigo 3.º - As
sessôes plenárias ordinárias da Comissão
serão realizadas quinzenalmente, em dia e hora fixados peo
Presidente da Comissão.
Parágrafo único - As
sessôes serão instaladas em primeira
convocação, na hora determinada com maioria absoluta dos
seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com qualquer número.
Artigo 4.º - O
exercício do mandato de membro da Comissão será
considerado como prestação de serviços relevantes.
Artigo 5.º - A Comissão terá uma Secretária Executiva para o atendimento de seus serviços adminitrativos.
§1.º - O
Secretário Executivo será de designação do
Secretário da Educação, fazendo jus a uma
gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre a
referência «20» e terá suas
atribuiçôes delineadas e regulamento.
§ 2.º - A Secretaria
da Educação proporcionará os demais servidores e o
material indispensáveis ao cumprimento dêste artigo.
Artigo 6.º - Ficam
extintos, a partir da publicação dêste decreto, os
mandatos dos atuais membros da Comissão.
Artigo 7.º - A
Comissão Estadual de Moral e Civismo no prazo de trinta dias
contados da designação dos seus membros, adaptará
o seu regimento aos têrmos dêste decreto, que será
aprovado por Resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 8.º - As despesas
decorrentes da execução dêste Decreto
correrão por conta do orçamento da Secretária da
Educação.
Artigo 9.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação
ficando expressamente revogadas as disposiçôes em
contrário do Decreto de 9 de outubro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 julho de 1971.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.