DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971
Declara de utilidade
pública para desapropriação ou
constituiçaõ de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Distribuidor Principal no Trecho V,
Pirituba-Guilhermina Viera integrante do Sistema Adutor
Metropolitano-SAM. para abastecimento de água da Grande
São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Agua de
São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º 6.º e 40 do decreto-lei
federal n.
3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judiacial,
pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos
têrmos do decreto-lei estadual nº 10, de 21 de março
de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo
descritas. situadas nos municípios da Grande São Paulo,
Estado de São Paulo, necessárias à
construção do Distribuidor Principal no Trecho 'V
Pirituba-Guilhermina Vieira. integrante do Sistema Adutor
Metropolitano-SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande
São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidão de passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área
de terra tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de
acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 9140 - 151
- D 2, a saber, tem início no ponto "1" de coordenadas 7.402.513
N e 325.650 E; dai com um azimute plano de 81º13' e uma
distância de 137,61 m, ponto "2" de coordenadas 7 .402.534 N e
325.696 E; daÍ com um azimute piano de 99º33' e uma
distância de 198,76 m, ponte "3'' de coordenadas 7.402.501 N e
326.892 E; daí com um azimute plano de 67º04' e uma
distância de 56.46 m, ponto "4" de coordenadas 7.402.523 N e
325.944 E: daí com um azimute plano de 153º26' e uma
distância de 20,12 m, Ponto "5" de coordenadas 7.402.505 N e
325.953 E; daí com um azimute plano de 246º54' e uma
distância de 66,31 m, ponto "6" de coordenadas 7.402.479 N e
325.892 E; daí com um azimute plano de 280º33' e uma
distância de 196,33 m, ponto "7" de cooroenadas 7.402.515 N e
325.699 E; daí com um azimute plano de 260º48' e uma
distância de 137,77 m, ponto "8" de coordenadas 7.402 493 N e 325
563 E: daí com um azimute plano de 351º28' e uma
distância de 20,22 m, ponto "1", onde iniciamos a
descrição dêste perimetro, sendo que a poligonal
acima definida tem a área de 7.890,00 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer natureza, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - O plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimente de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de encoragem;
IV - a operação de equipamentos elátricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º - Ficara
assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da
servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre
trânsito.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os fins
do artigo 15, do decretolei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.