DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública para desapropriação ou constituiçaõ de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal no Trecho V, Pirituba-Guilhermina Viera integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM. para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º 6.º e 40 do decreto-lei federal n.
3.365, de 21 de junho de 1941, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judiacial, pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual nº 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo descritas. situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Distribuidor Principal no Trecho 'V Pirituba-Guilhermina Vieira. integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 2.º - A área de terra tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 9140 - 151 - D 2, a saber, tem início no ponto "1" de coordenadas 7.402.513 N e 325.650 E; dai com um azimute plano de 81º13' e uma distância de 137,61 m, ponto "2" de coordenadas 7 .402.534 N e 325.696 E; daÍ com um azimute piano de 99º33' e uma distância de 198,76 m, ponte "3'' de coordenadas 7.402.501 N e 326.892 E; daí com um azimute plano de 67º04' e uma distância de 56.46 m, ponto "4" de coordenadas 7.402.523 N e 325.944 E: daí com um azimute plano de 153º26' e uma distância de 20,12 m, Ponto "5" de coordenadas 7.402.505 N e 325.953 E; daí com um azimute plano de 246º54' e uma distância de 66,31 m, ponto "6" de coordenadas 7.402.479 N e 325.892 E; daí com um azimute plano de 280º33' e uma distância de 196,33 m, ponto "7" de cooroenadas 7.402.515 N e 325.699 E; daí com um azimute plano de 260º48' e uma distância de 137,77 m, ponto "8" de coordenadas 7.402 493 N e 325 563 E: daí com um azimute plano de 351º28' e uma distância de 20,22 m, ponto "1", onde iniciamos a descrição dêste perimetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 7.890,00 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer natureza, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - O plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimente de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de encoragem;
IV - a operação de equipamentos elátricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficara assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito.

§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.

§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do decretolei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos próprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.