DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1971

Classifica funções da Secretaria da Promoção Social, da Secretaria da Agricultura e da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de atribuição de «pro-labore»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de atribuíçõa de «pro-labore» de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, das Secretarias da Promoção Social, da Agricultura e de Cultura, Esportes e Turismo, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Promoção Social:
a) na referênda «CD-10», Diretores das Divisões Regionais de Promoção Social de Ribeirão Prêto, de Campinas, de Bauru, de Sorocaba e do Litoral, da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário;
b) na referência «CD-7», Diretores do Serviço de Pessoal e do Serviço de Atividades Auxiliares, do Departamento de Administração da Secretaria e da Sede;
c) na referência «16», Encarregado do Setor de Arquivo, da Seção de Protocolo e Arquivo, do Serviço de Comunicações Administrativas e Encarregado do Setor de Manutenção e Segurança, da Seção de Patrimônio, do Servio de Atividades Auxiliares; ambos os Serviços pertencem ao Departamento de Administração da Secretaria e da Sede;
d) na referência «19», Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, da Divisão de Administração, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado",
II - Secretaria da Agricultura, funções da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais:
a) na referênda «16», Encarregado do Setor de Almoxarifado da Seção de Material e Atividades Complementares, da Divisão de Administração;
b) na referênda «12», Encarregado do Setor de Segurança e Limpeza, da Seção de Material e Atividades Complementares, da Divisão de Administração;.
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, na referência «16», Encarregado do Setor de Transportes, da Divisão de Administração, do Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 2.º - Os Secretários da Promoção Social, da Agricultura e de | Cultura, Esportes e Turismo fixarão. através de Ato específico, o valor do «prólabore» a ser pago a cada servidor que desempenhe ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1971,
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa.
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura.
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 466/ST-3

«Senhor Governador, Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e de Direção nas Secretarias da Promoção Social aa Agricultura e de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de atribuição de «pró-labore».
O artigo 26, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder nos casos de Reforma Administrativa, «pró-labore» aos servidores designados para o exercício da função de Chefie ou Direção de unidade existente por fôrça de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada lei, pois se referem as funções criadas por Decreto de 1.º de dezembro de 1970, que estruturou o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no Departamento de Educação Física e Esportes e pelos Decretos n.º 52.626, de 27 de Janeiro de 1971. ns 52.635 de 3 de fevereiro de 1971, n.º 52.700 e n.º 52.701, de 11 de março de 1971 baixados em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excel~encia os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa».