DECRETO DE 25 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre
reestruturação dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária de
que trata o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, no
âmbito da Secretaria da Promoção Social
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentaria da
Secretaria da Promoção social de conformidade com as
normas baixadas pelo Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970,
e as normas deste Decreto.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária
Artigo 2.º - Constituem Unidades Orçamentárias na Secretaria da Promoção Social:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário;
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As Unidades de Despesa da Unidiade
Orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede são:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Orientação Técnica;
III - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - A Unidade de Despesa da Unidade
Orçamentária Coordenadoria do Desenvolvimento
Comunitário e a Administração da Coordenadoria do
Desenvolvimento Comunitário.
Artigo 5.º - As Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado são:
I - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
II - Divisão de Atendimento ao Menor;
III - Divisão de Atendimento Geral;
IV - Instituto de Menores de Batatais;
V - Instituto de Menores de Itapetininga;
VI - Instituto de Menores Santa Emilia, no Guarujá;
VII - Instituto de Menores Margarida Galvão, em Jacarei;
VIII - Instituto de Menores de Mogl Mirim;
IX - Instituto de Menores Anita Costa, em Lins;
X - Instituto de Menores de Iaras;
XI - Instituto Modêlo de Menores;
XII - Instituto de Menores Dona Paulina de Souza Queiróz;
XIII - Instituto de Menores Sampaio Viana;
XIV - Serviço Complementar de Acolhimento;
XV - Serviço de Imigrantes Estrangeiros;
XVI - Serviço de Reabilitação Social;
XVII - Serviço Para-Hospitalar.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 6.º - O Serviço de Finanças,
subordinado ao Departamento de Administração, é o
Órgão Setorial da Unidade Orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede, com a
seguinte estrutura
I - Seção de Orçamentos e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O Órgão Setorial
mencionado no presente artigo prestará serviços ds
seguintes Unidades de Despesa:
a) Gabinete do Secretário e Assessorias;
b) Departamento de Orientação Técnica;
c) Departamento de Administração;
Artigo 7.º - O Serviço de Finanças,
subordinado à Divisão de Administração,
é o Órgão Setorial da Unidade
Orçamentária Coordenadoria do Desenvolvimento
Comunitário, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão Setorial
mencionado no presente artigo prestará serviços à
Unidade de Despesa Administração da Coordenadoria do
Desenvolvimento Social.
Artigo 8.º - O Serviço de Finanças,
subordinado à Divisão de Administração,
é o Órgão Setorial da Unidade Orçamentária
Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, com a seguinte
estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O Órgão Setorial
mencionado no presente artigo prestará serviços para as
seguintes Unidades de Despesa:
a) Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
b) Instituto de Menores Sampaio Viana.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 9.º - As Seções de Orçamento e
Custos dos Órgãos Setoriais cabem as seguintes
atribuições:
I - propor normas para elaboração e
execução orçamentária atendendo aquelas
baixadas pelos Órgãos Centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
Unidades de Despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
IV - processar a distribuição das
dotações das Unidades Orçamentárias para as
de Despesa:
V - orientar os Órgãos Subsetoriais na apuração de custos;
VI - analisar os custo das Unidades de Despesa e atender a
solicitações dos Órgãos Centrais sôbre a
matéria;
VIII - executar serviços para as Unidades de Despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentaria próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 10 - Às Seções de Despesa dos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
Órgãos Centrais:
II - elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Ógãos Subsetoriais
Artigo 11 - Na Unidade Orçamentária Coordenadoria
dos Estabelecimentos Sociais do Estado funcionarão com
atribuições de Órgãos Subsetoriais as
seguintes unidades administrativas;
I - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração da Divisão de
Atendimento ao Menor;
II - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração da Divisão de
Atendimento Geral:
III - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores de Batatais;
IV - Setor Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores de Itapetininga;
V - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores Santa Emília no Guarujá;
VI - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores Margarida Galvão, em Jacareí;
VII - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores de Mogi Mirim;
VIII - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto Anita
Costa, em Lins;
IX - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores de Iaras;
X - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto
Modêlo de Menores;
XI - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Instituto de
Menores Dona Paulina de Souza Queiróz;
XII - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Serviço
Complementar de Acolhimento;
XIII - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Serviço de
Imigrantes Estrangeiros;
XIV - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Serviço de
Reabilitação Social;
XV - Setor de Finanças, subordinado à
Seção de Administração do Serviço
Para-Hospitalar.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 12 - A Seção de Orçamento e Custos do Órgão Subsetorial cabe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Parágrafo único - As atribuições
referidas no presente artigo serão executadas pelos
Órgãos Setoriais quando prestarem serviços as
Unidades de Despesa.
Artigo 13 - A Seção de Despesa do Órgão Subsetorial cabe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar a programação financeira das Unidades de Despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos;
VII - Atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições
referidas no presente artigo serão executadas pelos
órgãos Setoriais quando prestarem serviços as
Unidades de Despesa.
Artigo 14 - As atribuições dos Setores de
Finanças são aque as estabelecidas para a
Seção de Orçamento e Custos e Seção
de Despesa
CAPÍTULO III
Da competência dos dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 15 - As autoridades responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa são:
I - Secretário da Pasta, na Unidade
Orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede;
II - Chefe do Gabinete do Secretário, na Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias;
III - Coordenadores. nas Unidades de Despesa
Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento
Comunitário e Administração da Coordenadoria dos
Estabelecimentos Sociais do Estado;
IV - nas demais Unidades Orçamentarias e de Despesa, os
dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas
correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 16 - Ao Secretário de Estado, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no âmbito da espectiva Pasta, relativas
a Administração Financeira e Orçamentaria,
atendendo a orientação emanada dos Órgãos
Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta Orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante Resolução, a
distribuíção de recursos
orçamentários para as Unidades de Despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 17 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados ou vinculados, a proposta
orçamentária da respectiva Unidade
Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa:
III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculades, a distribuíção das
dotações orçamentárias para as Unidades de
Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva Unidade
Orçamentária relativas a Administração
Financeira, atendendo a orientação emanada dos
Órgãos Centrais;
V - manter contacto com os Órgãos Centrais da
Aministração Financeira e Orçamentária
integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 18' do presente Decreto, quando forem responsável por Unidades de Despesa
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 18 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respctivas Unidades de
Despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira:
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação de dirigente da Unidade
orçamentária;
VI - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contratos;
VIII - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o responsável pela
Unidade Administrativa, a qual tenha por imcumbência as
atribuições definidas no artigo 13 do decreto.
Artigo 19 - Aos Diretores da Divisão de Aministração e Serviços de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a presação de contas rferente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamnetto e de
transferência de fungos e outros tipos de documentos adoados para
a realização de pagamentos, em conjuno com o Cheque da
Seção ou Encarregado do Setor que tenham por
incumbência as atribuiçãoes definidas no artigo 13
o presente Decreto.
Artigo 20 - Na Unidade de Despesa as competências quando
forem cincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos
dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 21 - Aos Cheques de Seção e Encarregados do
setor, que tenham por incumbência as atribuiçãoes
definidas no artigo 13, do presente Decreto, compete:
I - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência
de funos e outros tipos de documentos adotados para
realização de pagamentos, em conjunto em um dos
Dirigentes mencionados no artigo 19 ou com o Dirigente da Unidade de
Despesa;
II - assinar notas empenho e subempenho.
Artigo 22 - Êste decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação ficano rvogado o Decreto n.º 51.318, de
27 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agôsto de 1971
LAUDO NATEI
Carlos Antonio Occa, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os órgãos de
Administração Financeira e Orçamentária da
Secretaria da Promoção Social ficam transformados como se
segue;
I - a Divisão de Finanças, subordinada ao
Departamento de Administração, da Unidade
Orçamentárias Administração Superior da
Secretaria e da Sede, em Serviço de Finanças, assim
estruturado:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
II - a Seção de Finanças, subordinada
à Divisão de Administração da coordenadoria
do Desenvolvimento Comunitário, em Serviço de
Finanças, assim
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
III - a Divisão de Finanças da Coordenadoria dos
Estabelecimentos Sociais do Estado em Serviço de
Finanças, que passa a subordinar-se à Divisão de
Administração da Coordenadoria assim estruturado;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
IV - as Seções de Finanças do Instituto
Modêlo de Menores do Instituto Masculino de Menores de Mogi
Mirim, do Instituto de Menores de Iaras do Iiistituto Agrícola
de Menores de Batatais, do Instituto de Menores Santa Emília do
Guarujá, do Patronato Anita Costa de Lis, do Instituto
Agrícola de . Menores de Itapetininga, do antigo
Educandário Margarida Galvão de Jacareí do antigo
Serviço de Abrigo e Triagem em Setores de Finanças,
subordinados as respectivas Seções de
Administração.
Artigo 2.º - Ficam criados os Setores de Finanças
nas seguintes unidades de Despesa: Divisão de Atendimento Geral,
Instituto de Menores Do- na Paulina de Souza Queiroz, Serviço
Complementar de Acolhimento, Serviço de Imigrantes Estrangeiros,
Serviço de Reabilitação Social e Serviço
Para-Hospitalar.
Artigo 3.º - Ficam extintas: antiga Coordenadoria Finangas,
subordinada a Divisão Administrativa ds antiga Coordenadoria do
Desenvolvimento Social;
II - as Seções de Finanças do Serviço do Abrigo e Triagem e do antigo Departamento de Migrantes.
Palácio dos Bandeirantes, em 25 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário a Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil aos 25 de agôsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A
Exposição de Motivos GERA N.o 453-ST.4
São Paulo, 25 de agôsto de 1971
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa
Excelência o ProJeto de Decreto que reestrutura os Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentaria, no
âmbito da Secretaria da Promoção Social.
O Projeto compreende as modificações que foram levadas a
efeito naquela Pasta, pelos Decretos ns. 52.70(1. de 11 de março de
1971; 52.626, de 26 de janeiro de 1971; 52.701. de 11 de março
de 1971; êles abrangem o Departamento de
Administração da Secretaria, a Coordenadoria do
Desenvolvimento Comunitário e a Coordenadoria dos
Estabelecimentos Sociais do Estado.
As alterações verificadas têm por finalidade prover
a-Secretariá da Promoção Social de estrutura
financeira e orçamentária compatíveis com sua.
atuais necessidades, movéis após a
reestruturação pela qual passou, através dos
citados Decretos.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário a Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa