DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1971

Fixa a frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Segurança Pública, e da providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Segurança Pública, fica fixada nas seguintes quantidades:
GRUPO A - 2 veículos;
GRUPO B - 5 veículos;
GRUPO S1 - 73 veículos;
GRUPO S2 - 18 veículos;
GRUPO S3 - 5 veículos;
GRUPO S4 - 165 veículos. 

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de junho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º, deste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das possibilidades orgamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 3.º - No minimo, 20% das dotações orgamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Seguranca Pública, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e os demais princípios gerais obedecerão ao disposto no decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969, no Decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1968, no Decreto ns 52.350, de 5 de Janeiro de 1970 e no Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendendo, ainda, a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - Especificamente para a Administração Superior da Se- cretaria e da Sede, da Secretaria da Segurança Pública, fica revogada a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
ficando, revogado o Decreto n.º 51.791, de 14 de maio de 1969. que dispoe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 28 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1971.
Maria Agélica Geliazzi - Responsável pelo S. N. A.