DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971


Define a frota de veículos da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providencias correlatas


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta: 
Artigo 1.º - A frota de veículos da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, fica definida por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Grupo B: um veículo;
Grupo S.2: dois veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º
- A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.

Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência dêste decreto, a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, devera apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrota, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 2 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1989, e 52.350 de . de janeiro de 1970, e do Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, serão utilizados para renovação da respectiva frota
Artigo 6.º - Especificamente para a Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenado da Reforma Administrativa.
Servolo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN n. 25-RM


Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública.

2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e representantes daquela Autarquia. 3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-lei Complementar n 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma ta que depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais. ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto à, efetivação dos programas de trabalho.
De outra parte e em consequência ainda da fusão entre a Caixa Beneficente da Fôrça Pública e a da Guarda Civil, a presente frota será reformulada para que possa atender satisfatóriamente as necessidades de nova Caixa Benelicente da Policia Miitar.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% ou dotações orçamentárias as novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETOS DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971


Define a frota de veículos da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º -
I -
b) quantidade total de veículos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... referidos no Decreto n. 50.031, de 2 de julho de 1968, ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
Artigo 3.º -
I -
b) quantidade total de veículos ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... referidos no Decreto n. 50.031 de 22 de julho de 1968 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...