DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores que participarem do Projeto Rondon

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e

Considerando que deve o Estado de São Paulo cooperar, por todos os meios ao seu alcance, para o efetivo desenvolvimento do Projeto Rondon;
Considerando o que referido empreendimento representa para a juventude brasileira;

Decreta:


Artigo 1.º
- Os servidores públicos que participarem como universitários, técnicos ou professores, das diferentes operações do Projeto Rondon, ficam dispensados do ponto, sem prejuÍzo de seus vencimentos, direitos e vantagens pelo prazo de duração da operação.

Artigo 2.º - Para fins do disposto neste decreto, os servidores deverão apresentar comprovante oficial de sua participação naquêle empreendimento fornecido pela Coordenação do Projeto Rondon.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto de 9 de dezembro de 1970, que dispõe sôbre o abono de a faltas a servidores que participarem da Operação Rondon.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1971.

LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 5 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores que participarem do Projeto Rondon

Retificação

Onde se lê: Artigo 2.º - Para fins do disposto ....................................
................fornecido pela Coordenação                    do Projeto Rondon.
Leia-se: Artigo 2.º - Para fins do disposto...........................................
................fornecido pela Coordenação Estadual do Projeto Rondon.