DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 1971
Classifica funções para efeito de "pro labore" nas Secretarias da Fazenda e da Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do
"pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei n. 0.168, de 10 de julho
de 1968, as funções de Chefia, abaixo especificada, e
pertencente às Secretarias da Fazenda e da Agricultura, ficam
classificadas da seguinte conformidade:
I - Secretaria da Fazenda, na referência "19", Chefe da
Seção de Expediente, do Gabinete do Secretário;
II - Secretaria da Agricultura, na referência "16",
Encarregado do Setor de Operações, da Seção
de Administração de Subfrota, do Instituto
Biológico.
Artigo 2.º - Os Secretários da Fazenda e da
Agricultura fixarão, através de Ato específico, o
valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou
vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo
anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste Decreto correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo - Secretário da Agricultura Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Gera N. 435-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia nas Secretarias da Fazenda e da
Agricultura, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore"
aos servidores designados para o exercício da
função de Chefia ou Direção de unidade
existente por fôrça da Lei ou de Decreto, o qual
não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n. 52.380, de 2 de fevereiro de 1970 e por Decreto de 17 de
Fevereiro de 1971 - que dispõe sôbre órgãos
do Gabinete do Secretário da Fazenda - baixados em
decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.