DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Define a frota de veículos
do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP)
da Secretaria dos Transportes, e dá providências
correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item
.V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
combinado com o Decreto n. 52.394. de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria
dos Transportes, fica definida por êste Decreto nas seguintes
quantidades:
Grupo S-1 - vinte veículos
Grupo S-2 - dezoito veículos
Grupo S-3 - sete veículos
Grupo S-4 - vinte veículos
Parágrafo único -
A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência dêste Decreto, o Departamento Aeroviário do
Estado de São Paulo (DAESP), da Secretária dos
Transportes, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma
Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos
(DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) - justificativa;
b) - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de
organização da Unidade de Administração de
Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o
caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns.
51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350. de 5 de janeiro de 1970 e do
Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a
Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orgamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para o Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria
dos Transportes, serão utilizados para renovação
da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Departamento
Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria
dos Transportes, fica suspensa a aplicação do Decreto
n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe
sôbre a sustação temporária de
aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n.º 20-RM.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de
veículos do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo (DAESP).
2 O presente trabalho e o resultado de um esforço conjunto, do
qual participaram técnicos do Departamento de Transportes
Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da
Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa
disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, de forma tal que,
depois da definição, não possa mais haver aumento
arbitrário do número de veículos. Além
disso, o critério de definição da frota baseou-se
em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto
à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto prevê a destinação de 20% das
dotações orçamentárias as novas
aquisições. verba que porporcionará substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência: custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração,
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa