DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1971

Altera artigos do Decreto de 6 de janeiro de 1970 que institui o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC - e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 3.° e 5.° do Decreto de 6 de janeiro de 1970 que institui o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC -, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.° - Fica instituido o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Culutra (GEOCEC), subordinado diretamente ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, com a incumbência de realizar os levantamentos e estudos preliminares, de elaborar os planos, projetos e programas de criação, estruturação, instalação e funcionamento e de executar os trabalhos de implantação de Centro Estadual de Cultura.
Artigo 3.° - Compete ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo de acôrdo com os objetivos fixados no artigo anterior:
I - a coordenação, em nível superior, de todas as atividades referentes a estudos, apresentação de planos e projetos e execução de trabalhos destinados à instalação do Centro Estadual de Cultura, nêles incluidos a administração e o adequado reaproveitamento do palácio dos Campos Eliseos e dos imóveis adjacentes e circunvizinhos, já declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, por decreto de 19 de dezembro de 1969;
II - a organização e supervisão do GEOCEC, instalando-o e dotando-o da estrutura e do pessoal que julgar necessários:
III - a constituição de setores de trabalho, estudos planejamento e execusão de medidas de interêsse para a realização dos seus objetivos;
IV - a designação dos membros do Grupo e do seu Secretário Executivo, fixando as normas de seu funcionamento;
V - a celebração de convênios com autoridades e entidades federais, municipais e particulares, para cooperação nos estados, serviços e atividades do GEOCEC, visando à plena realização de suas finalidades;
VI - a destinação de meios e o fornecimento de recursos a órgãos e pessoas para as atividades instalação do Centro Estadual de Cultura e adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Elíseos e imóveis circunvizinhos;
VII - a formulação de proposta, ao Governador,das demais providências necessárias ao fiel cumprimentodos objetivos do GEOCEC.

Parágrafo único - O GEOCEC será organizado e funcionará com estrutura e metodos empresariais.

Artigo 5.° - Compete à Secretaria Executiva do GEOCEC:
I - executar as atividades de implantação do Centro Estadual d» Cultura, nelas incluido o adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e imóveis circunvizinhos;
II - a movimentação e prestação de contas dos bens e serviços que forem destinados ao GEOCEC, de acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
III - a contratação de serviços de particulares, mediante prévia autorização do Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
IV - a realização de outras atividades que lhe sejam atribuidas pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo, visando a atingir os objetivos fixados para o GEOCEC.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o GEOCEC poderá ter, em seu nome, conta especial no Banco do Estado de São Paulo, devendo os cheques ser assinados pelo Secretário Executivo e outra pessoa especialmente designada para êsse fim pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo"

Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.