DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1971
Altera artigos do Decreto de 6 de
janeiro de 1970 que institui o Grupo Executivo de
Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC - e
dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 1.°, 3.° e 5.° do
Decreto de 6 de janeiro de 1970 que institui o Grupo Executivo de
Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC -,
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.° - Fica instituido o Grupo Executivo de
Organização do Centro Estadual de Culutra (GEOCEC),
subordinado diretamente ao Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo, com a incumbência de realizar os levantamentos e estudos
preliminares, de elaborar os planos, projetos e programas de
criação, estruturação,
instalação e funcionamento e de executar os trabalhos de
implantação de Centro Estadual de Cultura.
Artigo 3.° - Compete ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo de acôrdo com os objetivos fixados no artigo anterior:
I - a coordenação, em nível superior, de todas as
atividades referentes a estudos, apresentação de planos e
projetos e execução de trabalhos destinados à
instalação do Centro Estadual de Cultura, nêles
incluidos a administração e o adequado reaproveitamento
do palácio dos Campos Eliseos e dos imóveis adjacentes e
circunvizinhos, já declarados de utilidade pública para
fins de desapropriação, por decreto de 19 de dezembro de
1969;
II - a organização e supervisão do GEOCEC,
instalando-o e dotando-o da estrutura e do pessoal que julgar
necessários:
III - a constituição de setores de trabalho,
estudos planejamento e execusão de medidas de interêsse
para a realização dos seus objetivos;
IV - a designação dos membros do Grupo e do seu Secretário Executivo, fixando as normas de seu funcionamento;
V - a celebração de convênios com
autoridades e entidades federais, municipais e particulares, para
cooperação nos estados, serviços e atividades do
GEOCEC, visando à plena realização de suas
finalidades;
VI - a destinação de meios e o fornecimento de
recursos a órgãos e pessoas para as atividades
instalação do Centro Estadual de Cultura e adequado
reaproveitamento do Palácio dos Campos Elíseos e
imóveis circunvizinhos;
VII - a formulação de proposta, ao Governador,das
demais providências necessárias ao fiel cumprimentodos
objetivos do GEOCEC.
Parágrafo único - O GEOCEC será organizado e funcionará com estrutura e metodos empresariais.
Artigo 5.° - Compete à Secretaria Executiva do GEOCEC:
I - executar as atividades de implantação do
Centro Estadual d» Cultura, nelas incluido o adequado
reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e imóveis
circunvizinhos;
II - a movimentação e prestação de
contas dos bens e serviços que forem destinados ao GEOCEC, de
acôrdo com as normas fixadas pelo Secretário de Cultura,
Esporte e Turismo;
III - a contratação de serviços de
particulares, mediante prévia autorização do
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
IV - a realização de outras atividades que lhe
sejam atribuidas pelo Secretário de Cultura, Esporte e Turismo,
visando a atingir os objetivos fixados para o GEOCEC.
Parágrafo único -
Para os fins previstos neste artigo, o GEOCEC poderá ter, em seu
nome, conta especial no Banco do Estado de São Paulo, devendo os
cheques ser assinados pelo Secretário Executivo e outra pessoa
especialmente designada para êsse fim pelo Secretário de
Cultura, Esporte e Turismo"
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.