DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Declara de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal no Trecho V Pirituba-Macedonia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual n.º 10, de 21 ae março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo necessárias a construção do Distributor Principal no trecho V. Pirituba - Macedônia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM. destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidãode passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e criterios de conveniêncis e oportunidade ds COMASP.

Artigo 2.º - A Área de terra tern a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT. de acôrdo com a plant, cadastral da COMASP número 9140 - 151 - E 1, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.403.050 N e 327.150 E; dai com azimute plano de 69º26 e uma distância de 68,35 m ponto "2" de coordenadas 7.403 074 e 327.214 E dai com um azimute plano de 162º28' e uma distância de 19,92 m, ponto "3" de coordenadas 7.403.055 N e 327.220 E; dai com um azimute plano de 249º56' e uma distância de 67,07 m ponto "4" de coordenadas 7.403.032 N e 327.157 E; dai com um azimute plano de 338º44' e uma distância de 20,00 m, ponto "1". onde iniciamos a descrição dêste perimetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 1.327,50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem:
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito.

§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidas deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.

§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida. alem das perdas e danos cabíveis

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste decreto é declarada de natureza urgente. para os fins do artigo 15 do de- creto-lei federal n.º 3.365. de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n.º 2.786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos proprios da COMASP
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil aos 21 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.