DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971
Declara de utilidade
pública, para desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Distribuidor Principal no Trecho V
Pirituba-Macedonia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM,
para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo
da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do
decreto-lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos têrmos do decreto-lei estadual n.º 10, de 21 ae
março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias
abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo,
Estado de São Paulo necessárias a
construção do Distributor Principal no trecho V. Pirituba
- Macedônia, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM.
destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidãode passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e criterios de
conveniêncis e oportunidade ds COMASP.
Artigo 2.º - A Área
de terra tern a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT. de
acôrdo com a plant, cadastral da COMASP número 9140 - 151
- E 1, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.403.050
N e 327.150 E; dai com azimute plano de 69º26 e uma distância
de 68,35 m ponto "2" de coordenadas 7.403 074 e 327.214 E dai com um
azimute plano de 162º28' e uma distância de 19,92 m, ponto
"3" de coordenadas 7.403.055 N e 327.220 E; dai com um azimute plano de
249º56' e uma distância de 67,07 m ponto "4" de coordenadas
7.403.032 N e 327.157 E; dai com um azimute plano de 338º44' e uma
distância de 20,00 m, ponto "1". onde iniciamos a
descrição dêste perimetro, sendo que a poligonal
acima definida tem a área de 1.327,50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem:
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º - Ficará
assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da
servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre
trânsito.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidas deverá ser
submetida à previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida. alem
das perdas e danos cabíveis
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata êste decreto é declarada de natureza urgente. para
os fins do artigo 15 do de- creto-lei federal n.º 3.365. de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela lei n.º 2.786
de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos proprios da COMASP
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil aos 21 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.