LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo 7.° da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 19.262,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará à seguinte discriminação:

O Decreto n.o 52.578, de 17 de Dezembro de 1970, que determinou às Autarquias e Fundações, a reformulação dos seus Orçamentos Programas, com base nas transferências definidas no Orçamento Programa do Estado, obrigou a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, para não comprometer verbas destinadas ao pagamento de seu funcionalismo, ativo e inativo, a incluir no orçamento apresentado e aprovado, verbas de todo insuficientes para a cobertura das despesas de Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.
Assim, não dispõe a Autarquia dos recursos indispensávels para a manutenção do funcionamento do Palácio da Bôlsa, cuja administração está a seu cargo, para funcionamento do seu próprio escritório, para o pagamento dos serviços de conservação de máquinas, para as despesas com publicações legalmente obrigatórias.
Calculados todos esses gastos sob o critério de dispender-se sempre e exclusivamente necessário, a Autarquia, para cobrí-los, dependerá de um crédito suplementar nêste exercício, de Cr$ 19.262,00, que é a diferença entre a contribuição pleiteada do Estado - Cr$ 104.262,00 e a subvenção que, em razão daquela reformulação orçamentária, lhe foi concedida - Cr$ 85.000,00.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I, de que trata o Artigo 5.º do Decreto n. 52.583, de 21 de dezembro de 1970 na seguinte conformidade:

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.