DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1971

Classifica funções das Secretarias da Saúde, da Agricultura, da Educação e de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de atribuição de "pro labore"

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nouso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro labore", de que esta o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Agricultura, da Secretaria da Educação e da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Saúde, funções da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) na referência "19". Chefe de Seção de Transportes da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Administração e Chefe da Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Pessoal e Serviços do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo;
b) na referência "16". Encarregados dos Setores de Administração de Frota e de Administração de Subfrota da Seção de Transportes da Divisão de Serviços Gerais, do Departamento de Administração;
II -Secretaria da Agricultura, funções da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais:
a) na referência "CD-11", Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
b) na referência "23". Chefe de uma Seção Técnica, da Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
III - Secretaria de Educação, na referência "19". Chefe de Seção de Administração de Subfrota, do Departamento do Ensino Técnico, da Coordenadoria do Ensino Técnico;
IV - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, na referência "19", Chefe da Seção de Finanças do Museu da Casa Brasileira do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 2.º - Os Secretários da Saúde, da Agricultura, da Educação e de Cultura, Esportes e Turismo fixarão, através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenhe ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Afonso Celso Miranda e Silva, respondendo pelo espediente da Secretaria da Agricultura
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Mário Machado Lemos, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Cuvil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n.º 462-ST.3

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter á aprovação de Vossa Excelência, o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e Direção, nas Secretarias da Saúde, da Agricultura, da Educação e de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa. "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por força de Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas por Decreto de 28 de 1970 - que dispõe sôbre a estrutura do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenadoria do Ensino Técnico - por Decreto de 28 de abril de 1970 - que dispõe sôbre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Coordenação de Saúde da Comunidade - e pelos Decretos n.º 52.558, de 12 de novembro de 1970 e n.º 52.624, de 3 de fevereiro de 1971, baixados em decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.