LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nouso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuição do "pro labore", de que esta o artigo 28,
da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
Chefia e Direção, abaixo especificadas, da Secretaria da
Saúde, da Secretaria da Agricultura, da Secretaria da
Educação e da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo,
ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Saúde, funções da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) na referência "19".
Chefe de Seção de Transportes da Divisão de
Serviços Gerais, do Departamento de Administração
e Chefe da Seção de Administração de
Subfrota da Divisão de Pessoal e Serviços do Departamento
Regional de Saúde da Grande São Paulo;
b) na referência "16".
Encarregados dos Setores de Administração de Frota e de
Administração de Subfrota da Seção de
Transportes da Divisão de Serviços Gerais, do
Departamento de Administração;
II -Secretaria da Agricultura, funções da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais:
a) na referência "CD-11", Diretor da Divisão de
Proteção de Recursos Naturais;
b) na referência "23".
Chefe de uma Seção Técnica, da Divisão de
Proteção de Recursos Naturais;
III - Secretaria de
Educação, na referência "19". Chefe de
Seção de Administração de Subfrota, do
Departamento do Ensino Técnico, da Coordenadoria do Ensino
Técnico;
IV - Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo, na referência "19", Chefe da
Seção de Finanças do Museu da Casa Brasileira do
Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 2.º - Os
Secretários da Saúde, da Agricultura, da
Educação e de Cultura, Esportes e Turismo fixarão,
através de Ato específico, o valor do "pro labore" a ser
pago a cada servidor que desempenhe ou vier a desempenhar, as
funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Afonso Celso Miranda e Silva, respondendo pelo espediente da Secretaria da Agricultura
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Mário Machado Lemos, Secretário da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Cuvil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n.º 462-ST.3
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter á
aprovação de Vossa Excelência, o Projeto de Decreto
que classifica funções de Chefia e Direção,
nas Secretarias da Saúde, da Agricultura, da
Educação e de Cultura, Esportes e Turismo, para efeito de
atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168,
de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos
casos de Reforma Administrativa. "pro labore" aos servidores designados
para o exercício da função de Chefia ou
Direção de unidade existente por força de Lei ou
de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções
especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se
referem a unidades criadas por Decreto de 28 de 1970 - que
dispõe sôbre a estrutura do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
Coordenadoria do Ensino Técnico - por Decreto de 28 de abril de
1970 - que dispõe sôbre a estruturação do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na Coordenação de Saúde da Comunidade
- e pelos Decretos n.º 52.558, de 12 de novembro de 1970 e
n.º 52.624, de 3 de fevereiro de 1971, baixados em
decorrência do desenvolvimento de Projetos de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.