DECRETO DE 4 DE MARCO DE 1971

Define a frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTA DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes, fica definida por êste Decreto nas se guintes quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo S1: quinhentos e cincoenta veículos;
Grupo S2: quatrocentos e sessenta e oito veículos;
Grupo S3: trezentos e setenta e dois veículos;
Grupo S4: hum mil duzentos e noventa e nove veículos;

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º
- A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentdrias e obedecidas as dispo sições legais.

Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência dêste Decreto, o Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Depar tamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa:
b - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos nºs. 51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para o Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N. A.

Exposição de Motivos DETIN n. 29 - RM


Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria dos Transportes.

2. O presente trabalho é o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes presentantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê a destinação de 20% das dotações orçamentárias às novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971


Define a frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria dos Transportes e da providências correlatas.

Retificação

Onde se lê: Artigo - 4.º - O Sistema de Administração .................... regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 51.668, de 10 de abrii de 1959 .............
Leia-se Artigo - 4.º - O Sistema de Administração ......................... regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 51.668, de 10 de abril de 1969 .............