DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 1.º da Lei de 3 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei de 3 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Administração Central do Estado, um crédito suplementar de Cr$ 61.281.700,00 (sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e um mil e setecentos cruzeiros) à dotação do orçamento vigente, abaixo discriminada: 

 
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO 
Destina-se a presente suplementação ao atendimento das necessidades do FECE, a fim de que possa aquêle Fundo desenvolver atividades visando o funcionamento de prédios escolares na maioria dos municípios paulistas.
Outrossim, referida suplementação deverá atender ao Programa de Renovação da Lavoura Cafeeira.


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução da seguinte dotação: 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.