DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre abertura de crédito
suplementar, nos têrmos do artigo 1.º da Lei de 3 de
dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
1.º da Lei de 3 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Administração Central do Estado, um
crédito suplementar de Cr$ 61.281.700,00 (sessenta e um
milhões, duzentos e oitenta e um mil e setecentos cruzeiros) à
dotação do orçamento vigente, abaixo discriminada:
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Destina-se a presente suplementação ao atendimento das
necessidades do FECE, a fim de que possa aquêle Fundo desenvolver
atividades visando o funcionamento de prédios escolares na
maioria dos municípios paulistas.
Outrossim, referida
suplementação deverá atender ao Programa de
Renovação da Lavoura Cafeeira.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com recursos
provenientes da redução da seguinte
dotação:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.