DECRETO DE 10 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sõbre
abertura de crédito suplementar nos têrmos do artigo
7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Administração Geral do Estado, um
crédito de Cr$ 163.200.000,00 (cento e sessenta e três
milhões, duzentos mil cruzeiros), suplementar a
dotação do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÂO
De acôrdo com as diretrizes governamentais fixadas e visando a
melhor adequação dos recursos financeiros existentes, os
órgãos técnicos de Planejamento - Orçamento
levaram a efeito estudos objetivando o estabelecimento de novos limites
para as despesas constantes do Serviço em Regime de
Programação Especial.
A reprogramação resultante desses estudos envolve, entre
outras medidas, suplementações como a presente, de forma
a se assegurar mediante nova alocação do recurso a plena
realização dos investimentos prioritórios.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes do produto de operações
de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a
realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa estabelecida no Anexo I, de que
trata o Artigo 5.o do Decreto n.o 52.583, de 21 de dezembro de 1970, na
seguinte conformidade:
Artigo 1.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de agdsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 10 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970
Retificação
Onde se lê: - Artigo 1.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se: - Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.