LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito de Cr$ 7.399.590,00 (sete milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa cruzeiros).
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

O crédito ora aberto, na importância de Cr$ 7.399.590,00 visa dar condições satisfatórias ao Departamento Estadual de Trânsito, para que êle possa dar à população da Capital e do Interior um mínimo razoável de segurança de trânsito, através do policiamento efetuado pelas 160 Circunscrições sediadas no interior do Estado e 571 Delegacias de Policia.
Pretende-se, nesse sentido, a reformulação geral de sinalização da Capital, bem como manter atualizado os serviços mecanizados, implantados pela PRODESP, relacionados com o recolhimento de multas e da Taxa Rodoviária Única.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos tennos da legislação vigente.
Artigo 3 ° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa, estabelecida no Anexo I, de que trata o Artigo 5.° do Decreto n.° 52.583, de 21 de dezembro de 1970, ne seguinte conformidade:

Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
No Artigo 1.º -
Parágrafo único -
Demonstração da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas
Unidade Orçamentária - Departamento Estadual do Trânsito - Código: 03
Categoria de Programação: Policiamento de Trânsito - Código: 26.65.52.02
Categoria Economica
Onde se lê: 3.1.4.11
Leia-se: 3.1.4.1