DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971

Dispõe sôbre a definição de frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para Povo - CECAP e da providências correlatas 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º
52.354, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota da Caixa Estadual de Casas Para o Povo CECAP fica definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:
Grupo B: 1 veículo;
Grupo S1: 3 veículos;
Grupo S2: 6 veículos.

Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas das as demais disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das dotações orgametárias, destinadas à aquisição de veículos para a Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP serão utilizados na renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto a Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CESAP deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968;
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º - O Sistema de Administraçãos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a legislação pertinente.

Parágrafo único - Especificamente para a Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporaria de aquisição de veículos.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.º 2

Senhor Governador. Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de Decreto que dispõe sôbre a definição da frota de veículos da Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP.
O presente Anteprojeto de Decreto resulta de estudos feitos conjuntamente, por técnicos do GERA e representantes da Autarquia, em obediêcia ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as medidas de administração dos transportes internos motorizados, postas em prática na Administração Centralizada, serão estendidas à administração autárquica do Estado. Objetiva-se, assim, disciplinar o crescimento das frotas, padronizar os tipos de veículos, adequando-os aos serviços que prestam, e obter, através de uma racionalização crescente, custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Posteriormente as unidades de administração de transportes, previstas no sistema vigente, serão implantadas nas autarquias do Estado, sem prejuízo das peculiaridades de cada órgão.
O Anteprojeto de Decreto fixa, para a Caixa Estadual de Casas Para o Povo - CECAP o número de veículos necessários a seus programas de trabalho, Vinte por cento das dotações destinadas à aquisição de veículos serão gastos na reposição, de modo a se estabelecer um programa sistemático de substituição de veículos.
Êsse percentual é o mínimo determinado por Vossa Excelência. como um dos princípios básicos da política administrativa dos transportes internos, do Estado.
O presente Anteprojeto de Decreto dispensa a referida Autarquia, da obrigatoriedade do cumprimento do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que sustou a aquisição de veículos do Estado.
Em face do exposto, encareço a Vossa Excelência a aprovação das medidas propostas e reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.