DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1971

Fixa gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica fixada, nos têrmos do parágrafo único do artigo 11 da Lei 10.403 de 6 de julho de 1971, e a partir da sua vigência, a gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Educação, em importância correspondente ao vencimento inicial de Professor Titular de estabelecimento de ensino superior, em regime de turno completo, acrescida da gratificação atribuída aos diretores desses estabelecimentos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à vigência da Lei n. 10.403 de 6-7-1971.
Palácio dos Bandeirantes 19 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz. Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.