DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1971
Fixa gratificação de representação do Presidente do Conselho Estadual de Educação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixada, nos têrmos do
parágrafo único do artigo 11 da Lei 10.403 de 6 de julho
de 1971, e a partir da sua vigência, a gratificação
de representação do Presidente do Conselho Estadual de
Educação, em importância correspondente ao
vencimento inicial de Professor Titular de estabelecimento de ensino
superior, em regime de turno completo, acrescida da
gratificação atribuída aos diretores desses
estabelecimentos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à
vigência da Lei n. 10.403 de 6-7-1971.
Palácio dos Bandeirantes 19 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz. Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.