DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971

Define a frota de veículos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item 'V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B - dois veículos;
Grupo S1 - trinta e três veículos;
Grupo S2 - quatro veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência deste Decreto, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria ria do Trabalho e Administração, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações orçamentarias, destinadas à aquisição de veículos para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispensa sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Admmistração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN n. 23-RM

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, atraves da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, de forma tal que, depois da definição, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto a efetivação de seus programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto preve a destinação de 20% das dotagdes orçamentárias as novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa