DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1971
Define a frota de veículos
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
(IPESP), da Secretaria do Trabalho e Administração, e dá
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item
'V do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria
do Trabalho e Administração, fica definida por êste
Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B - dois veículos;
Grupo S1 - trinta e três veículos;
Grupo S2 - quatro veículos.
Parágrafo único -
A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao
disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência deste Decreto, o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria ria do Trabalho e
Administração, deverá apresentar ao Coordenador da
Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes
Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados,
segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de
1968, que integrarão a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização
da Unidade de Administração de Transportes Internos,
inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns.
51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do
Decreto-lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a
Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo, 20% das dotações
orçamentarias, destinadas à aquisição de
veículos para o Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo (IPESP), da Secretaria do Trabalho e
Administração, serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), da Secretaria
do Trabalho e Administração, fica suspensa a
aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de
1967, que dispensa sôbre a sustação temporária de
aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Admmistração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n. 23-RM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que define a frota de veículos do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP),
da Secretaria do Trabalho e Administração.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço
conjunto, do qual participaram técnicos do Departamento de
Transportes Internos (DETIN) e representantes daquela Autarquia.
3. A frota foi definida em cumprimento ao disposto no Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, atraves da
Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa
a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, de forma tal
que, depois da definição, não possa mais haver
aumento arbitrário do número de veículos.
Além disso o critério de definição da frota
baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia,
quanto a efetivação de seus programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto preve a destinação de 20% das dotagdes
orçamentárias as novas aquisições, verba
que proporcionará substituir veículos em mau estado de
conservação. Como consequência: custos mais baixos
e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa