LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 4.º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP nos têrmos do decreto-Lei estadual n. 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub-Adutora de Jandira, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área de terra tern a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UMT, de acôrdo com a planta cadastral da COMASP número 4015 - 151 - E 1, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.395.838 N e 305.573 E; daí com um azimute plano de 139º29' e uma distância de 72,35m., ponto "2" de coordenadas 7.395.783 N e 305.620 E; daí com um azimute plano de 315º32' e uma distância de 17,20m, ponto "3" de coordenadas 7.395.769 N e 305.610 E; daí com um azimute plano de 216°08' e uma distância de 70,72m, ponto "4" de coordenadas 7.395.820 N e 305.561 E; daí com um azimute plano de 33º41' e uma distância de 21,63 m, ponto "1" onde iniciamos a descrição dêste perímetro, sendo que a poligonal acima definida tem a área de 1.351,00m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sôbre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o servente usá-la para seu livre trânsito.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.§ - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata êste Decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redaç~so dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta de recursos proprios da COMASP.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Jose Meiches, Secretário des Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Declara de utilidade pública, para desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da sub-adutora de Jandira, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
onde se lê: LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos... ... 2.o, 6.o e 40 do Decreto - Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Leia-se: LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo ... ... 2.o, 6.o e 40 do Decreto - Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
onde se lê: Artigo 2º - A área de terra tem a seguinte descrição perimétrica, distância de 17,20m, ponto <<3>> ...... daí com um azimute plano de 216º08' e uma distância de 70,72m, ponto <<4>> ......
leia-se: Artigo 2º - A área de terra tem a seguinte descrição perimétrica, uma distância de 17,20m, ponto <<3>> ...... daí com um azimute plano de 316º08' e uma distância de 70,72m, ponto <<4>> ......
onde se lê: Artigo 4§ - A desapropriação ou a servidão de passagem, ......
Leia-se: Artigo 4º - A desapropriação ou a servidão de passagem, ......