DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

Designa Grupo de Trabalho na área de Produção de Insumos Agrícolas e de Máquinas e Equipamentos para a Industrialização, o Armazenamento e a Comercialização de Gêneros Alimentícios, para colaborar na formulação da Política de Alimentação e Nutrição do Govêrno do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto de 12 de julho de 1971, que criou o Grupo de Trabalho para estudar e propor uma Política de Alimentação e Nutrição para o Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica designado, sob a presidência do Vice-Governador do Estado e vice-presidência do Secretário da Saúde, um Grupo Técnico de Produção de Insumos Agrícolas e de Máquinas e Equipamentos para a Industrialização, Armazenamento e Comercialização de Gêneros Alimentícios incumbido de estabelecer o diagnóstico da situação vigente na espécie, bem como propor medidas visando a expansão desse setôr, com a finalidade de promover a melhoria das condições alimentares e nutricionais da população do Estado
Artigo 2.º - O Grupo Técnico será coordenado pelo Dr. Roberto F. Kohlmann, representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e composto pelos seguintes membros:
I - Lair Antonio de Souza - Sindicato da Indústria de Adubos e Colas no Estado de São Paulo,
II - Regis Nei Rahal - Sindicato da Indústria de Formicídas e Inseticidas do Estado de São Paulo,
III - Rene Cocito - Sindicato da Indústria de Máquinas do Estado de São Paulo,
IV - Sylvio Pio Valladão Filho - Sindicato da Indústria de Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes no Estado de São Paulo,
V - Ubirajara Cardoso Rocha - Sindicato da Industria do Milho no Estado de São Paulo,
VI - Salvador Firace - Sindicato da Industria de Rações Balanceadas no Estado de São Paulo,
VII - Dr. No Soares Nogueira - Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares,
VIII - Ayalon O. Cardoso - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Veterinários.
Artigo 3.º - O Grupo Técnico deverá apresentar o seu relatório final dentro de trinta dias contados do início dos seus trabalhos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.