DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971
Designa Grupo de Trabalho na área de
Produção de Insumos Agrícolas e de Máquinas
e Equipamentos para a Industrialização, o Armazenamento e
a Comercialização de Gêneros Alimentícios,
para colaborar na formulação da Política de
Alimentação e Nutrição do Govêrno do
Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no artigo 3.º do Decreto de 12 de julho de 1971, que
criou o Grupo de Trabalho para estudar e propor uma Política de
Alimentação e Nutrição para o Estado de
São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica designado, sob a presidência do
Vice-Governador do Estado e vice-presidência do Secretário
da Saúde, um Grupo Técnico de Produção de
Insumos Agrícolas e de Máquinas e Equipamentos para a
Industrialização, Armazenamento e
Comercialização de Gêneros Alimentícios
incumbido de estabelecer o diagnóstico da situação
vigente na espécie, bem como propor medidas visando a
expansão desse setôr, com a finalidade de promover a
melhoria das condições alimentares e nutricionais da
população do Estado
Artigo 2.º - O Grupo Técnico será coordenado
pelo Dr. Roberto F. Kohlmann, representante da Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo e composto pelos
seguintes membros:
I - Lair Antonio de Souza - Sindicato da Indústria de Adubos e Colas no Estado de São Paulo,
II - Regis Nei Rahal - Sindicato da Indústria de Formicídas e Inseticidas do Estado de São Paulo,
III - Rene Cocito - Sindicato da Indústria de Máquinas do Estado de São Paulo,
IV - Sylvio Pio Valladão Filho - Sindicato da
Indústria de Matérias Primas para Inseticidas e
Fertilizantes no Estado de São Paulo,
V - Ubirajara Cardoso Rocha - Sindicato da Industria do Milho no Estado de São Paulo,
VI - Salvador Firace - Sindicato da Industria de Rações Balanceadas no Estado de São Paulo,
VII - Dr. No Soares Nogueira - Sindicato Nacional da
Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e
Veículos Similares,
VIII - Ayalon O. Cardoso - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Veterinários.
Artigo 3.º - O Grupo Técnico deverá
apresentar o seu relatório final dentro de trinta dias contados
do início dos seus trabalhos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.