DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1971
Classifica o Conselho da Polícia Civil, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-Lei n. 152, de 18
de setembro de 1969, o Conselho da Polícia Cívil fica
classificado no Grupo "B", de acôrdo com o artigo 1.º do
Decreto-Lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes do Conselho da Polícia Civil, por sessão a
que comparecerem, será calculada à razão de 12%
(doze por cento) do valor da referência "20" da escala fixada no
Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta de dotação própria do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 4 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.