LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto no Departamento de Estradas de Rodagem, um crédito de Cr$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação;

03.00 - AUXILIOS, CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
Êste programa desdobra-se em duas atividades especificas:
71 - Auxílio Rodoviário Estadual
72 - Auxílio Contribuição, Subscrição de Ações
A atividade especifica 71 é decorrente do Auxílio Rodoviário Estadual (A.R.E.) criado pela Lei 996 de 13 de abril de 1951 e refere-se à contribuição do D.E.R. na razão de 10% (dez por cento) sôbre o valor da Transferência Corrente do Estado, a ser rateada na forma inversa do rateio de distribuição do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N.) pela União.
A atividade específica 72, consubstancia os auxílios rodoviários concedidos aos municípios e entidades estaduais para rodovias municipais, a subscrição da D.E.R.S.A. Desenvolvimento Rodoviário S.A., criado pelo Decreto-lei n.º 5 de 6 de março de 1969, a subscrição da Petróleo Brasileiro S|A. - Petrobrás.
A despesa orçamentária para o atendimento da presente categoria de programação é de Cr$ 90.850.000,00 (noventa milhões, oitocentos e cincoenta mil cruzeiros).
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:
a) Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), alocados no artigo 2.º, do Decreto n.º 52.605, de 7 de janeiro de 1971, alterado pelo Decreto de 8 de novembro de 1971;
b) Cr$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros), alocados no artigo 1.º, do Decreto de 30 de novembro de 1971.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.
No artigo 1.º - Parágrafo único
