DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971
Classifica função para efeito de atribuição de «pro labore», na Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição de
«pro labore*, de que trata, o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10
de julho de 1968, a função de Chefe da
Seção de Administração do
«Palácio Boa Vista», da Mordomia da Casa Civil, fica
classificada na Referência 19.
Artigo 2.º - O Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil fixará, através de ato especifico, o valor do
«pro labore» a ser pago ao servidor que desempenha ou vier
a desempenhar a função de Chefia, mencionada no artigo
anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo Celso Fortes, Assistente Jurídico - Chefe do SAJ, respondendo pela Chefia da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil aos 17 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Gera n.º 427-N
Senhor Governador Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica a função de Chefia da Seção de Administração do Palácio "Boa Vista", da Mordomia da Casa Civil, para efeito de atribuição de "pro labore". O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a atribuir, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrça de lei ou decreto, a qual não tenha o cargo correspondente. A função especificada pelo Projeto enquadra-se na citada Lei, pois se refere a unidade criada pelo Decreto de 8 de dezembro de 1970, que alterou disposições do Decreto n.º 50.595, de 29 de outubro de 1968, o qual dispõe sôbre a Casa Civil, do Gabinete do Governador. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa